TJBA - 0503084-33.2016.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0503084-33.2016.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Isaura Dos Santos Souza Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Advogado: Ivanir Santos Rodrigues Costa (OAB:BA38933) Interessado: Secretaria Da Educacao-sec Reu: Estado Da Bahia Sentença: PROCESSO N.º 0503084-33.2016.8.05.0112 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ISAURA DOS SANTOS SOUZA INTERESSADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ISAURA DOS SANTOS SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA.
A autora alega que foi aprovada no processo seletivo simplificado SEC/SUDEPE nº 001/2015, para o cargo de professora da educação básica, tendo sido convocada em 13/11/2015.
Afirma que apresentou toda a documentação exigida no edital e assinou o Termo de Assunção em 03/12/2015, passando a exercer suas funções no Colégio Castelo Branco, no Município de Boa Vista do Tupim, com carga horária de 20 horas semanais.
Sustenta que, apesar de ter trabalhado regularmente, ficou sem receber seus vencimentos por 14 meses, de dezembro/2015 a janeiro/2017.
Alega que só teve sua situação regularizada após o deferimento de medida liminar nestes autos.
Em razão disso, requer: a) o pagamento dos vencimentos atrasados desde dezembro/2015, incluindo gratificação natalina; b) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; c) ressarcimento de gastos com plano de saúde privado no período; d) ressarcimento de despesas com exames médicos; e) pagamento de verbas rescisórias.
Foi proferida sentença parcial de mérito, posteriormente revogada por vício de citação.
O processo foi regularizado, com nova citação do Estado.
O Estado da Bahia, em sua contestação, alega que a autora assumiu o cargo antes de cumprir todas as formalidades legais, caracterizando exercício antecipado e irregular de função pública.
Sustenta que ela seria "funcionária de fato", devendo receber apenas o salário mínimo pelo período trabalhado, sem direito a outras verbas ou indenizações.
Argumenta que o termo de assunção assinado pela autora é nulo de pleno direito.
Afirma que a documentação da autora foi extraviada, o que justificaria o atraso na regularização de sua situação funcional.
Impugna os pedidos de danos morais e ressarcimento de despesas médicas e com plano de saúde.
A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações do Estado.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, altere-se o polo passivo no cadastro PJE para Estado da Bahia.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, é fato incontroverso que a autora foi aprovada em processo seletivo simplificado para o cargo de professora da educação básica, tendo assumido suas funções em 03/12/2015.
Contudo, há controvérsia sobre a regularidade de sua investidura no cargo e seus efeitos jurídicos.
O Estado da Bahia alega que a autora assumiu o cargo antes de cumprir todas as formalidades legais, caracterizando exercício irregular de função pública.
Sustenta que ela seria "funcionária de fato", devendo receber apenas o salário-mínimo pelo período trabalhado, sem direito a outras verbas ou indenizações.
No entanto, há termo de posse nos autos assinado por funcionário público que atesta o ingresso da autora na Administração Pública (ID 204674101) e o início das atividades.
Por sua vez, não há qualquer prova das afirmações do Estado de que a autora não teria apresentado os documentos exigidos pelo edital antes do início de suas atividades.
Ao contrário, há informação apresentada pelo próprio réu no sentido de extravio de documentação da parte autora (ID 204674354).
O documento de ID 204674397 também corrobora exatamente o período trabalhado pela autora e a respectiva data de admissão.
Assim, tem-se que a autora comprovou por meio de documentos que exerceu efetivamente as funções de professora no período alegado, mesmo sem receber remuneração.
Nesse contexto, é devido o pagamento da remuneração pelo trabalho efetivamente prestado, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Esse entendimento está em consonância com os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito, além de respeitar o valor social do trabalho, princípio fundamental de nossa ordem constitucional.
Assim, a autora faz jus ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e não pago com base na remuneração paga pelo serviço em questão, assim como férias e décimo terceiro de acordo com a contratação temporária realizada.
No entanto, mostra-se incabível o pedido de ressarcimento de gastos com plano de saúde privado e exames médicos, não havendo justificativa para que o empregador arque com tais gastos.
No que tange aos danos morais pleiteados, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora causadora de transtornos, não configura violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
No caso concreto, as condutas da ré não produziram dano moral efetivo comprovado nos autos, sendo inviável a responsabilização civil sob pena de que qualquer infração à legislação trabalhista implique dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora os salários referentes ao período trabalhado e não pago, de 03/12/2015 até a data da efetiva inclusão em folha de pagamento, observado o valor do salário vigente à época para o serviço contratado; Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso não seja interposto recurso contra a presente decisão, ao Cartório para promover a REMESSA NECESSÁRIA para o e.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaberaba, 11 de setembro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
01/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
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08/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/04/2022 00:00
Documento
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19/03/2019 00:00
Documento
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05/11/2018 00:00
Petição
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20/10/2018 00:00
Publicação
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24/08/2018 00:00
Petição
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09/07/2018 00:00
Mero expediente
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27/06/2018 00:00
Documento
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27/06/2018 00:00
Expedição de documento
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19/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Mero expediente
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20/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Não-Conhecimento
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08/08/2017 00:00
Mero expediente
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04/07/2017 00:00
Petição
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21/02/2017 00:00
Petição
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16/02/2017 00:00
Mero expediente
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15/01/2017 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Publicação
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10/11/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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