TJBA - 8087783-75.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8087783-75.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Jf Agropecuaria Eireli Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8087783-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JF AGROPECUARIA EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Exceção de Pré Executividade n. 8087783-75.2020.8.05.0001, movidos por JF AGROPECUARIA EIRELI, objetivando a extinção do crédito tributário cobrado.
Sustenta a excipiente que exerce atividade de fabricação de produtos de carne e preparação de subprodutos do abate, e que nessa condição adquiriu insumos para industrialização em suas instalações, produtos provenientes de fornecedor localizado em outras unidades da Federação.
Com base nisso, afirma que o excepto teria desconsiderado a legislação que regulamenta a matéria, a qual dispensa as indústrias da obrigação de antecipação tributária conforme estabelecido no §2º do art. 332 do RICMS.
Portanto, segundo o entender do excipiente, apenas as atividades comerciais estariam sujeitas a esse tipo de tributação, o que não se aplicaria ao seu caso.
O Estado da Bahia, mediante a contestação de id. 337750229, requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na exceção de pré executividade, para reconhecer a higidez do crédito tributário.
Para tanto, ressalta que o RICMS estabelece, por regra específica, o tipo de mercadoria que se sujeita à antecipação tributária, estando prescrita no Art. 332, III, b e §2º do RICMS, os produtos de origem animal como passíveis de tal autuação.
Também, sucessivamente, pugnou que não se faz necessária a utilização de prova emprestada ou prova pericial para comprovar a destinação das mercadorias, uma vez que todos os elementos da hipótese de incidência tributária estão configurados, conforme estipulado nos Art. 114 e 116 do CTN, "no momento da entrada no território estadual". É o relatório.
Decido.
Trata-se de irresignação à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual para a desconstituição do Auto de Infração n. 2321880310190 e 8500009849195, no montante correspondente a R$910.903.72 (novecentos e dez mi, novecentos e três reais e setenta e dois centavos), relativo às infrações tributárias descritas no ID. 71701714 e 71701775.
Como se pode perceber, o objeto do lançamento fiscal consiste na cobrança do ICMS, referente a "entrada da mercadoria", em aquisição interestadual ou do exterior, de mercadorias enquadradas pela legislação interna no regime de substituição, constando como dispositivos violados as alíneas "a " e "d" do inciso III, art. 332 do RICMS, aprovado pelo Dec.13.780/12, c/c § 3º e inciso I do § 4º do art. 8º; § 6º do art. 23; art. 32 e art. 40 da Lei 7.014/96.
Tal débito é originário da(as) certidão(ões) de inscrição em dívida ativa tributária, extraída(s) do(s) PAF('s) Nº(s)2321880310190, 8500009849195, lavrado supostamente por ter o contribuinte deixado de recolher voluntariamente o pagamento de ICMS referente à aquisição interestadual de mercadorias sujeitas, segundo o Fisco, à antecipação tributária por força do Decreto nº 14.812/13, que alterou o artigo 332 § 2º do RICMS/BA.
A tese da excipiente é a de que é uma indústria, exercendo atividade de fabricação de produtos de carne e preparação de subprodutos do abate, não estando inserida, pois, no Regime Fiscal de antecipação tributária para o comércio.
Dito isso, o Ente assevera que o Art.332, §2º do RICMS/12, descreve aqueles produtos de origem animal que não fazem jus ao diferimento do recolhimento do imposto, até o 25º dia do mês subsequente.
O art. 332 do RICMS estabelece a forma como se dará o recolhimento do ICMS, fixando em seu § 2º que o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino.
Em outras palavras, o dispositivo destaca quais as mercadorias que admitem recolhimento do imposto até o dia 25 do mês e aquelas que se enquadram na situação do recolhimento por antecipação, no momento de ingresso no território baiano.
Nesse toar, recorreu-se à prova pericial emprestada, proveniente do processo nº 8006369-55.2020.8.05.0001, com o intuito de investigar o método de execução da atividade desempenhada pela parte excipiente, especificamente o seu processo produtivo.
A clareza do laudo permite o convencimento judicial acerca da irregularidade procedimental do Ente na desconsideração da excipiente como indústria que processa produtos e subprodutos decorrentes de abate de animais e que, por isso, não estaria enquadrada como obrigada à antecipação tributária regulada pelo art. 332 do RICMS.
Nesse sentido, colaciona-se o precedente do TJBA: "A matéria, em verdade, prescinde de maiores controvérsias, já tendo este Tribunal se manifestado sobre o tema em outras oportunidades, no sentido de dar guarida ao quanto requerido pelas apelantes, ou seja, decidindo pela impossibilidade de antecipação do tributo.
Isso porque, na seara de atuação das recorrentes, os produtos adquiridos não se destinam à comercialização, como previsto no art. 12-A da Lei nº 7.014/96, que regula a matéria, mas servem de matéria-prima para a elaboração de produtos alimentícios, como pizzas e similares. "Não se aplica o regime de Antecipação Parcial do ICMS previsto pela legislação baiana (art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96) às mercadorias destacadas na decisão hostilizada, tendo em vista que, embora oriundas de outras unidades da federação, não são destinadas ao fim de comercialização, como é de exigência da lei, mas sim para transformação em novos produtos a serem vendidos ao consumidor final" (Classe: Apelação, Número do Processo: 0042846-39.2008.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 08/08/2018).
Com tais considerações, significa dizer que, de fato, foi constatado que a excipiente é indústria e os itens objetos da lide são insumos de produção.
Desse modo, não há que se falar em aplicação da antecipação tributária expressa no art. 332 do RICMS, cuja incidência se dá para contribuintes que adquirem mercadorias para fins de comercialização, conforme se infere do art. 12-A da Lei 7.014/96, sendo isso razão ao acolhimento da exceção de pré executividade.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade, reputando-a PROCEDENTE, reconhecendo a insubsistência total da cobrança contida no AI n. 2321880310190 e 8500009849195, no montante correspondente a R$ 910.903.72 (novecentos e dez mil, novecentos e três reais e setenta e dois centavos), conforme consta da CDA da execução apensa.
Consequentemente, declaro extinta a presente Execução Fiscal.
Condeno o Ente no pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes no patamar mínimo previsto em cada uma das alíneas do art. 85, §3º do CPC, calculados sobre o valor do débito atualizado.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de março de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
06/10/2024 15:10
Expedição de sentença.
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06/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 21:58
Decorrido prazo de JF AGROPECUARIA EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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14/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 09:00
Expedição de sentença.
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19/03/2024 17:03
Expedição de despacho.
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19/03/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:22
Decorrido prazo de JF AGROPECUARIA EIRELI em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JF AGROPECUARIA EIRELI em 25/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:51
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 14:41
Expedição de despacho.
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01/08/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:40
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
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14/12/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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04/08/2022 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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04/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 10:58
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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11/12/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
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01/09/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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