TJBA - 0522242-14.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:21
Juntada de informação
-
25/05/2025 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
25/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501304555
-
19/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:28
Juntada de informação
-
20/03/2025 15:25
Expedição de despacho.
-
20/03/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:20
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 05:56
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 05:56
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 05:56
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:56
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:56
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:56
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:12
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
08/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/02/2025 06:48
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:53
Expedição de despacho.
-
28/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:55
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
28/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
27/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 17:45
Expedição de despacho.
-
24/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:23
Expedição de despacho.
-
21/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 04:17
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 10/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 04:09
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 10/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:57
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:18
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
16/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
13/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0522242-14.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Marina S/a.
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Monique Brito Rocha Santana (OAB:BA32833) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Exequente: Cidade Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Monique Brito Rocha Santana (OAB:BA32833) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: Iaci Maria Guimaraes Soares Cunha Advogado: Andre Luis Guimaraes Soares Cunha (OAB:BA54638) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0522242-14.2019.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A., CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA BAHIA MARINA S/A e outro, por seu advogado, opuseram EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID. 464846125) em face da decisão de ID. 458169818, no que se refere à substituição da penhora.
Em suas razões, o embargante aduz que a decisão foi omissa quanto a jurisprudência existente e a manifestação da exequente no que se refere aos ônus trazidos às embargantes com a substituição da penhora.
Intimado, o embargado apresentou manifestação (ID 466526197). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material.
Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso.
Nenhuma das hipóteses de cabimento deste instrumento recursal se encontra presente na hipótese vertente.
Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se destinam a provocar um juízo de revisão acerca da decisão embargada, como ocorre no caso em tela, em que o embargante maneja, por via processual inadequada, o seu inconformismo.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos declaratórios servem para sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, devendo ser rejeitada a alegação de omissão quando a sua finalidade é a de provocar o reexame das questões decididas. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000200311736002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020) ***************************************************************************************************** EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos considerando que o acórdão não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC/15, cuja alegação, na realidade, traveste mera tentativa de reapreciação do julgado, finalidade para a qual o recurso manejado não se presta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*01-49 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/09/2020) A pretensão dos embargantes, no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre omissão inexistente, é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado para promover a reapreciação da matéria, o que não é possível pela via eleita.
Face ao exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por falta de amparo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
01/11/2024 14:39
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0522242-14.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Marina S/a.
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Monique Brito Rocha Santana (OAB:BA32833) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Exequente: Cidade Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Monique Brito Rocha Santana (OAB:BA32833) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: Iaci Maria Guimaraes Soares Cunha Advogado: Andre Luis Guimaraes Soares Cunha (OAB:BA54638) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0522242-14.2019.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A., CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA BAHIA MARINA S/A e outro, por seu advogado, opuseram EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID. 464846125) em face da decisão de ID. 458169818, no que se refere à substituição da penhora.
Em suas razões, o embargante aduz que a decisão foi omissa quanto a jurisprudência existente e a manifestação da exequente no que se refere aos ônus trazidos às embargantes com a substituição da penhora.
Intimado, o embargado apresentou manifestação (ID 466526197). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material.
Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso.
Nenhuma das hipóteses de cabimento deste instrumento recursal se encontra presente na hipótese vertente.
Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se destinam a provocar um juízo de revisão acerca da decisão embargada, como ocorre no caso em tela, em que o embargante maneja, por via processual inadequada, o seu inconformismo.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos declaratórios servem para sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, devendo ser rejeitada a alegação de omissão quando a sua finalidade é a de provocar o reexame das questões decididas. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000200311736002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020) ***************************************************************************************************** EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos considerando que o acórdão não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC/15, cuja alegação, na realidade, traveste mera tentativa de reapreciação do julgado, finalidade para a qual o recurso manejado não se presta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*01-49 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/09/2020) A pretensão dos embargantes, no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre omissão inexistente, é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado para promover a reapreciação da matéria, o que não é possível pela via eleita.
Face ao exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por falta de amparo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
19/10/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
18/10/2024 10:55
Expedição de decisão.
-
17/10/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 20:19
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:19
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:30
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0522242-14.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Marina S/a.
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Monique Brito Rocha Santana (OAB:BA32833) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Exequente: Cidade Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Monique Brito Rocha Santana (OAB:BA32833) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: Iaci Maria Guimaraes Soares Cunha Advogado: Andre Luis Guimaraes Soares Cunha (OAB:BA54638) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0522242-14.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A., CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA Parte Passiva: EXECUTADO: IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Salvador/BA - 25 de setembro de 2024.
EDSON LINO DOS SANTOS Diretor (a) de Secretaria -
25/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 10:39
Expedição de decisão.
-
15/08/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:52
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:52
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:45
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:45
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:38
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:38
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:58
Expedição de despacho.
-
25/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
12/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:41
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:41
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:39
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:26
Expedição de decisão.
-
30/05/2024 04:25
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
30/05/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
29/05/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:44
Expedição de despacho.
-
09/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 11:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
04/05/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:16
Expedição de decisão.
-
29/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:30
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:39
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:39
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:13
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 05/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:22
Juntada de informação
-
25/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:25
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 22:12
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
21/03/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 21:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
18/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
15/03/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2023 18:30
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 02:56
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:40
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:40
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:40
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 25/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:31
Decorrido prazo de IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:57
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:57
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:01
Expedição de carta via ar digital.
-
30/09/2023 03:23
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 19:53
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
16/03/2022 00:00
Publicação
-
11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 00:00
Mero expediente
-
08/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2022 00:00
Petição
-
26/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
11/01/2020 00:00
Publicação
-
09/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2020 00:00
Mero expediente
-
07/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/01/2020 00:00
Petição
-
07/12/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2019 00:00
Mero expediente
-
29/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2019 00:00
Petição
-
12/11/2019 00:00
Publicação
-
08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 00:00
Mero expediente
-
15/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Publicação
-
08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/08/2019 00:00
Publicação
-
26/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2019 00:00
Mero expediente
-
08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
11/06/2019 00:00
Publicação
-
07/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
03/05/2019 00:00
Publicação
-
30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 00:00
Mero expediente
-
24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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