TJBA - 8141971-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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04/06/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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26/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502079464
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26/05/2025 09:04
Expedição de intimação.
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23/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/02/2025 08:39
Expedição de despacho.
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19/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:57
Juntada de informação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8141971-76.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Patricia Conceicao Dos Santos Advogado: Jose Adailan Mota Araujo (OAB:BA38609) Requerido: Pablo Guilherme Dos Santos De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8141971-76.2024.8.05.0001 REQUERENTE: PATRICIA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: PABLO GUILHERME DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 19/02/2025, às 13h45min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.
As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), DEFIRO a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à PATRICIA CONCEICAO DOS SANTOS, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Intime-se a requerente para, prazo de 15(quinze) dias, que junte o relatório medico que comprove sua higidez fisica e mental e o termo de anuência devidamente assinado pelo genitor do interditado, sob pena de supenção da curatela.
Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) TAMIRES SANTOS DE JESUS SILVA, CRP 03/23175, e-mail [email protected], telefone (71) 99339-6836, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento.
O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, em seu valor máximo, cujo montante deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: b1.
O (a) examinando (a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente?; 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do (a) examinando(a)na sociedade de forma plena, segura e efetiva?; 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a)Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou?; 4.
Em face da deficiência o (a) Examinando (a)possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão?; 5.
A Curatelanda o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial?; 6.
A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda?; 7.
A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados?; 8.
A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado?; 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado?; 10.
A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC/02) é mais adequada do que a curatela no presente caso? Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público e da Curadoria Especial, que poderão impugnar o(a) perito(a) nomeado(a), bem como apresentar quesitos complementares.
O(a) requerente deverá juntar aos autos, antes da realização da audiência de entrevista: a) certidão de antecedentes criminais do(a) autor(a) emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia; b) atestado de sanidade física e mental; c) termo de anuência dos demais interessados (ascendentes, descendentes e irmãos).
A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado.
P.R.I.
Salvador/BA, data da assinatura digital CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:35
Juntada de informação
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07/10/2024 10:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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04/10/2024 13:39
Juntada de intimação
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04/10/2024 13:37
Expedição de decisão.
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04/10/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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