TJBA - 8003684-62.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:24
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003684-62.2019.8.05.0243 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Seabra Requerente: Vinicius Santos Meneses - Epp Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8003684-62.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: VINICIUS SANTOS MENESES - EPP Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA (OAB:BA43485) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Vinícius Santos Meneses – EPP, em face do Banco do Brasil S/A, em que o autor requer a revisão dos termos de uma Cédula de Crédito Bancário, firmada em 03/04/2017, alegando a cobrança de taxas de juros abusivas e outras cláusulas desfavoráveis no contrato.
Em sede inaugural não houve pedido de gratuidade de justiça, tampouco recolhimento das custas processuais pertinentes, de modo que em decisum sob id n. 174884130, determinou-se a intimação do postulante para tal desiderato.
Juntado pedido de reconsideração em id n. 174884130, para concessão de gratuidade, ou subsidiariamente o parcelamento das taxas judiciárias, apreciada e acolhida pelo Juízo em id n. 208630574, no tocante ao parcelamento.
Pedido de dilação de prazo em id n. 217279715, para cumprimento, em 24/07/2022.
Novo despacho em id n. 410764719, para juntada das custas.
Novo pedido de reconsideração, pelo autor, em id n. 422043579.
Autos conclusos.
Necessário a se relatar.
DECIDO.
Da analise detida dos autos, diga-se, distribuído no ano de 2019, percebe-se o tumulto desnecessário causado pelo postulante com reiterados pedidos de reconsideração, sempre apreciados, e, posteriormente, descumpridos pelo autor.
REGISTRE-SE.
Prima facie, registra-se que, uma vez concedido o parcelamento ao invés de conceder a gratuidade, significa dizer que o juízo, por certo, indeferiu tal pleito, posto inexistir aos autos documentos que comprovassem a necessidade das benesses.
Em relação ao novo pedido de reconsideração, tem-se não se tratar de instrumento recursal e adequado para alterar o que já anteriormente analisado e decidido pelo magistrado.
Isso porque o pedido de reconsideração interposto pelo autor não é a via processual adequada para revisão de decisão anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o Código de Processo Civil não prevê a figura do pedido de reconsideração como um meio recursal autônomo. É, inclusive, o entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2.
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido.(STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) Dessa forma, não se verifica a presença de novos elementos para que haja a concessão anteriormente denegada, tendo em vista a determinação do parcelamento das custas processuais, e que, frisa-se, não foi atendida, se limitando a peticionamentos esparsos de protelação ao cumprimento.
Assim, não havendo o condão de suspender e/ou interromper prazo recursal, e ainda, não havendo o recolhimento das custas processuais pertinentes conforme anteriormente determinado e reiterado, diga-se, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do processo se a parte interessada não realizar, no prazo legal, o pagamento das custas”.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do inadimplemento das custas processuais, devidamente parceladas e não pagas pelo autor, resta prejudicada a tramitação regular da presente demanda.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao pedido de reconsideração formulado pelo autor, por não ser a via adequada para modificação da decisão anterior, ao tempo em que DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente processo, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, certifique-se, por conseguinte, promova a baixa dos autos.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003684-62.2019.8.05.0243 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Seabra Requerente: Vinicius Santos Meneses - Epp Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8003684-62.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: VINICIUS SANTOS MENESES - EPP Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA (OAB:BA43485) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc.
Com fincas nos primados da cooperação e da celeridade processual, dispostos nos artigos 4 e 5 do Código de Processo Civil, determino que seja a parte Demandante intimada para, no prazo suplementar peremptório de 10 (dez) úteis, acostar aos autos os demonstrativos de recolhimento das custas processuais parceladas (ID nº 208630574), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Atendida a determinação acima, dê-se integral cumprimento ao despacho sob ID nº 208630574.
Ao revés, transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte ou atendimento da determinação acima, retornem os autos conclusos, para prolação de sentença terminativa.
Dê-se cumprimento, nos termos acima P.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
04/10/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 15:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
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22/02/2023 19:17
Conclusos para decisão
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22/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
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24/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 05:25
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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30/06/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 10:10
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 19:56
Conclusos para decisão
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21/10/2019 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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