TJBA - 8000491-24.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:18
Baixa Definitiva
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22/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:13
Juntada de Alvará
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04/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:06
Expedição de intimação.
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03/04/2025 16:06
Expedição de intimação.
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03/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/03/2025 23:59.
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02/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:22
Expedição de intimação.
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19/03/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 10:22
Expedição de intimação.
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19/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:58
Juntada de contestação
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19/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 18:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000491-24.2023.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Francisco De Aragao Oliveira Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Mm Turismo & Viagens S.a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000491-24.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: FRANCISCO DE ARAGAO OLIVEIRA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda utilizando-se da técnica de abreviação prevista no art. 355, I, CPC, porque suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos, além de que não foram requeridas outras provas pelas partes.
QUESTÃO PRÉVIA I.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MAXMILHAS e DA LATAM LINHAS AÉREAS.
Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho que essas não merecem prosperar, uma vez que a relação de solidariedade passiva entre as requeridas é incontestável, haja visto que ambas participam de uma fase na relação de consumo - a primeira quando exerce a função de intermediadora quanto a comercialização das passagens aéreas entre o consumidor e aviação; e a segunda quando permite que seus bilhetes eletrônicos sejam vendidos na plataforma da outra ré.
Diante disso, rejeito tal preliminar QUESTÃO PRÉVIA II.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
Estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida “quando for inepta”, assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .” (inciso IV).
Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual.
Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Diante disso, rejeito tal preliminar.
Superadas as questões iniciais, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde enquanto as empresas requeridas figuram como prestadoras de serviços, enquanto a parte autora apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n° 8.078/90.
Desse modo, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte das requeridas, falha na prestação dos serviços, ao supostamente deixar de emitir as passagens aéreas adquiridas pelo Requerente.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, mormente os documentos acostados pelo Autor aos id’s 364931307, 364931308, 364935409 e 364935410, percebo que houve o cancelamento unilateral dos bilhetes sem qualquer justificativa plausível ou notificação prévia, não possibilitando, assim, que o Solicitante tomasse qualquer providência para resolver a sua mazela.
Ademais, observo que após a falha na emissão dos bilhetes aéreos, os valores dos mesmos tiveram um aumento de aproximadamente 432% (quatrocentos e trinta e dois por cento), o que confirma a possibilidade de arrependimento por parte das requeridas, no sentido de ter vendido, na primeira vez, por um valor abaixo da média do mercado.
Por tal razão, o ressarcimento da diferença entre a primeira e a segunda compra é a medida que se impõe.
Nesse diapasão, resta caracterizada a falha na prestação de serviço por parte das rés, o que conduz com à procedência dos pedidos pelos danos morais e materiais ocasionados.
Em mesmo sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESSARCIMENTO DO VALOR DOS BILHETES ADQUIRIDOS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO.
I - E consumerista a relação entre a companhia aérea e o passageiro, de modo que imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, as regras inerentes à responsabilidade civil objetiva da empresa.
II - O cancelamento unilateral da passagem aérea por parte da empresa apelante, sem prévia notificação do passageiro, configura falha na prestação do serviço a ultrapassar a seara do mero dissabor, de modo que representa dano moral indenizável.
III - Razoável a compensação moral fixada para cada consumidor lesado, a teor da Súmula nº 32, TJGO.
IV - Devido o ressarcimento dos danos materiais, já que os apelados despenderam valor superior ao inicialmente contratado para adquirir novas passagens aéreas em outra companhia.
V - Mantida a sucumbência fixada no primeiro grau, forçosa a majoração dos honorários devidos aos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01033099620168090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019).” Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade das empresas requeridas, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 8.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa das demandadas, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Quanto a condenação pelos danos morais ocasionados, entendo como devida a restituição, em sua forma simples, dos valores pagos de diferença pelas passagens aéreas que já teria sido previamente adquiridas, quais sejam, as quantias de R$ 5.732,11 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e onze centavos), como mostrado nos id’s 364931308 e 364935410.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I) CONDENAR as requeridas a restituírem, DE FORMA SOLIDÁRIA, a quantia de R$ 5.732,11 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e onze centavos), referente a diferença dos valores da primeira e da segunda compra, na forma simples, pelos danos materiais sofridos, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação válida (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso, compartilhando do entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ; II) CONDENAR as partes acionadas a pagarem, TAMBÉM DE FORMA SOLIDÁRIA, a título de danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito c.f -
06/10/2024 12:52
Expedição de intimação.
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06/10/2024 12:52
Expedição de intimação.
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06/10/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:37
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:37
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:59
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:53
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:49
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 19:53
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 19:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 19:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 19:51
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 19:50
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 11:27
Expedição de intimação.
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30/04/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 18:26
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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22/03/2024 18:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/02/2024 23:59.
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22/03/2024 18:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/02/2024 23:59.
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20/03/2024 16:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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20/03/2024 16:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/02/2024 23:59.
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20/03/2024 16:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/02/2024 23:59.
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20/03/2024 16:45
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 23/02/2024 23:59.
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20/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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04/02/2024 15:27
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 15:23
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 15:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 15:17
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 15:13
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/11/2023 23:59.
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19/01/2024 17:20
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:15
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 12:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/11/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/11/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 14:47
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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05/11/2023 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 15:09
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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21/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 15:07
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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21/10/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 15:06
Publicado Citação em 19/10/2023.
-
21/10/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 15:05
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
21/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 15:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
21/10/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 15:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
21/10/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:21
Publicado Citação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:47
Expedição de citação.
-
18/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
23/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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