TJBA - 8024463-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 22/12/2023.
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23/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/12/2023 23:26
Baixa Definitiva
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20/12/2023 23:26
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024463-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Matheus Oliveira Santos Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8024463-46.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: RUBEM PEREIRA DE SOUSA PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE Vistos, etc.
MATHEUS OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR contra o BANCO PAN S/A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Alega a parte autora que celebrou contrato de cédula de crédito bancário com o banco para financiar um veículo CITROEN/C3.
O valor financiado inicial foi de R$ 33.476,42 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), para quitação em 60 prestações de R$ 1.229,13 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos) cada.
Assim, aduz que o valor acordado excedeu a média estipulada pelo Banco Central (BACEN) para essa operação Requereu a revisão contratual, bem como a condenação em indenização em danos morais.
Através de despacho de ID 369569507, o pedido de gratuidade da Justiça foi deferido.
A parte ré apresentou contestação (ID 386541765).
Arguiu matéria preliminar.
No mérito, sustentou a inexistência de desequilíbrio contratual, bem como a regularidade da contratação.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
Réplica no ID 389571269.
Relatados.
Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Dessa forma, passo a decidir.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao deferimento da justiça gratuita e à impugnação do valor indicado como incontroverso, verifica-se que a parte ré não acostou provas que respaldem suas alegações, de modo que ficam rejeitadas tais impugnações.
Além disso, as preliminares de inépcia e carência possuem, como argumentos centrais, questões de mérito e devem ser enfrentadas na apreciação do mérito da ação.
Por fim, a preliminar de revogação da tutela não se sustenta, uma vez que não houve qualquer deferimento nesse sentido.
A análise do presente feito permite a conclusão de que as partes, ao entabularam o negócio jurídico em plena vigência, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado à parte autora recursos de crédito para sua utilização.
As partes estipularam, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições, portanto, de inteiro conhecimento da parte autora.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, em respeito ao princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos (que faz lei entre os contratantes), há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais as contratantes porventura inadimplentes não podem se eximir, pois têm o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como revelam os autos, houve a livre manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, sendo, assim, inegável a sua validade jurídica diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Ainda sobre a matéria, é oportuno acrescentar, haja vista os pontos abordados pela autora em sua inicial, que, de acordo com o posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inexistem dúvidas a respeito da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo que o C.
Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, do citado diploma consumerista, aplicável aos serviços bancários (ADI nº 2591 - julgada improcedente).
Ademais, a orientação da jurisprudência atual é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Contudo, é necessário destacar que o simples fato da taxa de juros estar acima da média de mercado não é, por si só, condição sine qua non para a revisão contratual.
Devendo-se analisar outros fatores concretos da lide.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido.
STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 Desse modo, como bem definiu o STJ, o “ caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Neste caso, contudo, a parte autora não foi capaz de demonstrar a abusividade do contrato.
Ademais, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, as instituições financeiras não sofrem a limitação prevista no Decreto 22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio da Súmula 596 do STF.
Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada.
Ao mesmo tempo, entende-se pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente (REsp Repetitivo 973827).
Ainda com relação ao assunto, nos termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". " A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)".
Nessa linha de raciocínio, analisando-se os elementos constantes nos autos, tem-se que na hipótese de inadimplemento a taxa aplicada encontra-se compatível com aquela praticada no mercado.
Assim, considerando o princípio pacta sunt servanda e, levando-se em conta que o contrato faz lei entre as partes, impossível a revisão contratual ou declaração de ilegalidade diante da inocorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário.
Por fim, ao contrário do que aduz a parte autora, restou pactuado expressamente no contrato celebrado com a parte ré o valor das parcelas, a taxa de juros e os encargos devidos, acrescentando-se que a simples circunstância de se caracterizar como contrato de adesão não tem o condão de lhe retirar a licitude e a força obrigatória.
De fato, ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha as suas cláusulas pré-redigidas pela ré, ao assinar o instrumento contratual em questão a parte autora manifestou de forma inequívoca a sua vontade de celebrar o pacto tal como lhe foi apresentado, aceitando o conteúdo do instrumento e se obrigando ao seu cumprimento.
Logo, não pode restar dúvida sobre o fato do contrato de adesão ser uma forma válida de contratação, disciplinado por meio do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, a regra do "pacta sunt servanda" é de se exigir, de ambos os contratantes, o cumprimento exato e estrito do que ficou pactuado, salvo alguma ilegalidade patente que pudesse ser reconhecida no contrato, o que não ocorre no caso concreto, conforme já se demonstrou.
Por fim, diante da regularidade na prestação de serviço da parte ré, como acima explanado, não há que se falar em restituição em dobro nem em danos de qualquer natureza a serem indenizados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para a hipótese de inadimplência, de iniciativa da ré.
Vencida, responderá a autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 13 de setembro de 2023 Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
09/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 14:07
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 19:17
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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27/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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25/05/2023 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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25/05/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:42
Expedição de carta via ar digital.
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04/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2023 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2023 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*50-80 (AUTOR).
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01/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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