TJBA - 8000601-92.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 23:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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28/01/2025 23:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 09:15
Expedição de intimação.
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05/12/2024 14:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000601-92.2024.8.05.0233 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Jairo Augusto Cruz Dos Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Intimação: INTIMAÇÃO do advogado ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), para tomar conhecimento do despacho proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000601-92.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: JAIRO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora e a parte ré, na petição inicial juntada aos autos, divergem quanto ao polo ativo e passivo do cadastro da ação.
Diante disso, intime-se o advogado outorgado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Além disso, conforme reza o Código de Processo Civil: Art. 98. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Art. 99(...) §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo a referida presunção não é absoluta motivando o julgador, na busca da verdade, perquirir sobre a existência de indícios da capacidade financeira do postulante para arcar com pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, determinando ao requerente demonstrar alegado estado de hipossuficiência para fazer jus aos pretendidos benefícios, não sendo defeso ao juiz indeferir pedido de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
A concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça a quem deles não faz jus proporciona evasão fiscal, fere a Lei 1.060/50 e arts. do CPC, reguladores da gratuidade de justiça, e, por conseguinte, impede a justiça social.
Neste contexto, havendo razoável dúvida acerca da condição financeira da parte autora, não basta simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, COMPLETAS, apresentada à Secretaria da Receita Federal, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, cópia dos três últimos extratos bancários ; outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido.
Deste modo, intime-se a parte autora, para que, em 15 dias, comprove, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, com documentos suficientes para tal, ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 04/10/2024 10:27:00 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 466175595 24100410270036500000448805509 -
04/10/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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