TJBA - 8001831-07.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001831-07.2021.8.05.0127 Curatela Jurisdição: Itapicuru Requerente: Rosicleide De Jesus Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Requerido: Denilson De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: CURATELA n. 8001831-07.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REQUERIDO: DENILSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS, já qualificada nos autos, requereu a interdição de DENILSON DE JESUS SANTOS, seu filho, alegando, em resumo, que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de retardo mental moderado (CID 10 F71.1).
Acompanham a petição inicial documentos (ID 167786780, p. 81- 87).
Foi deferida a Curatela Provisória à pessoa de ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS (ID 182121562, p.72-73).
Interrogatório judicial do requerido realizado no ID 384713034.
Laudo de estudo social, datado de 14 de Setembro de 2023, juntado ao ID 409940491.
Laudo pericial encartado ao ID 390775695 atestando que o requerido apresenta Deficiência Mental-Intelectual.
Não houve impugnação ao pedido de interdição.
Manifestação do Ministério Público favorável à interdição (ID 413041752, p. 03-04). É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu alterações na Teoria das Incapacidades do Direito Civil, à luz do que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Objetiva-se inaugurar, desse modo, tratamento normativo mais inclusivo, com vistas à proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
A Convenção considera pessoas com deficiência as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O artigo 12 da Convenção estabelece que as pessoas com deficiência “gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”.
Nessa diretriz, o art. 3º do Código Civil passa a prever como absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos, ao passo em que o artigo 4º do mesmo diploma legal também sofrera alterações, estabelecendo, doravante, o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, como observa com a vigência da Lei nº 13.146/2015, deixam de ser absolutamente incapazes os “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil” e de ser relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”.
De outro lado, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”, passam para a categoria de relativamente incapazes.
Na mesma linha de intelecção, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (caput) e que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (parágrafo 3º), sendo facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (parágrafo 2º).
O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (caput), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º).
Nada obstante, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei (art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015), ressaltando-se ainda que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (art. 87, Lei nº 13.146/2015).
Veja-se que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não deve mais ser considerado civilmente incapaz, haja vista que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Temos então que a pessoa será tida por legalmente capaz, embora, em algumas situações, não exerça pessoalmente os direitos colocados à sua disposição.
O instituto da interdição sofreu, invariavelmente, modificações hermenêuticas com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, haja vista que não há mais no ordenamento jurídico brasileiro a figura do curador dotado de poderes ilimitados e gerais.
Sobre o tema, ensinam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: “A curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica.” (Curso de Direito Civil, volume 06.
Editora Juspodivm: Salvador, 2013, p. 1018” No caso concreto, o laudo emitido por profissional habilitado, já mencionado, bem como os demais documentos encartados nos autos, permitem concluir pela incapacidade do requerido de exercer, sozinho, os atos patrimoniais.
Por fim, infere-se dos autos que o interditando encontra-se, atualmente, aos cuidados da pretensa curadora, não havendo notícia que desabone a conduta ou coloque em dúvida a sua idoneidade.
Ressalte-se que a curatela não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE DENILSON DE JESUS SANTOS declarando-o incapaz para os atos patrimoniais e negociais, sem reservas, sendo necessária representação para atos deste fim.
Tendo em vista a ausência de notícia nos autos de fatos que comprometam sua higidez física e mental, nomeio como curadora a Srª.
ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS que deverá ser intimada para firmar termo de compromisso no prazo de cinco dias (art. 759 do CPC), contados do registro da sentença (Lei nº 6.015/73, art. 93, parágrafo único).
Na forma do art. 755, § 3º do CPC, a presente sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e a plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial , por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa de interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para as providências do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal.
Expeça-se mandado para averbação no Cartório competente.
Custas pelo Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Ciência ao Ministério Público.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
07/10/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001831-07.2021.8.05.0127 Curatela Jurisdição: Itapicuru Requerente: Rosicleide De Jesus Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Requerido: Denilson De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: CURATELA n. 8001831-07.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REQUERIDO: DENILSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS, já qualificada nos autos, requereu a interdição de DENILSON DE JESUS SANTOS, seu filho, alegando, em resumo, que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de retardo mental moderado (CID 10 F71.1).
Acompanham a petição inicial documentos (ID 167786780, p. 81- 87).
Foi deferida a Curatela Provisória à pessoa de ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS (ID 182121562, p.72-73).
Interrogatório judicial do requerido realizado no ID 384713034.
Laudo de estudo social, datado de 14 de Setembro de 2023, juntado ao ID 409940491.
Laudo pericial encartado ao ID 390775695 atestando que o requerido apresenta Deficiência Mental-Intelectual.
Não houve impugnação ao pedido de interdição.
Manifestação do Ministério Público favorável à interdição (ID 413041752, p. 03-04). É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu alterações na Teoria das Incapacidades do Direito Civil, à luz do que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Objetiva-se inaugurar, desse modo, tratamento normativo mais inclusivo, com vistas à proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
A Convenção considera pessoas com deficiência as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O artigo 12 da Convenção estabelece que as pessoas com deficiência “gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”.
Nessa diretriz, o art. 3º do Código Civil passa a prever como absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos, ao passo em que o artigo 4º do mesmo diploma legal também sofrera alterações, estabelecendo, doravante, o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, como observa com a vigência da Lei nº 13.146/2015, deixam de ser absolutamente incapazes os “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil” e de ser relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”.
De outro lado, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”, passam para a categoria de relativamente incapazes.
Na mesma linha de intelecção, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (caput) e que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (parágrafo 3º), sendo facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (parágrafo 2º).
O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (caput), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º).
Nada obstante, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei (art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015), ressaltando-se ainda que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (art. 87, Lei nº 13.146/2015).
Veja-se que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não deve mais ser considerado civilmente incapaz, haja vista que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Temos então que a pessoa será tida por legalmente capaz, embora, em algumas situações, não exerça pessoalmente os direitos colocados à sua disposição.
O instituto da interdição sofreu, invariavelmente, modificações hermenêuticas com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, haja vista que não há mais no ordenamento jurídico brasileiro a figura do curador dotado de poderes ilimitados e gerais.
Sobre o tema, ensinam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: “A curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica.” (Curso de Direito Civil, volume 06.
Editora Juspodivm: Salvador, 2013, p. 1018” No caso concreto, o laudo emitido por profissional habilitado, já mencionado, bem como os demais documentos encartados nos autos, permitem concluir pela incapacidade do requerido de exercer, sozinho, os atos patrimoniais.
Por fim, infere-se dos autos que o interditando encontra-se, atualmente, aos cuidados da pretensa curadora, não havendo notícia que desabone a conduta ou coloque em dúvida a sua idoneidade.
Ressalte-se que a curatela não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE DENILSON DE JESUS SANTOS declarando-o incapaz para os atos patrimoniais e negociais, sem reservas, sendo necessária representação para atos deste fim.
Tendo em vista a ausência de notícia nos autos de fatos que comprometam sua higidez física e mental, nomeio como curadora a Srª.
ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS que deverá ser intimada para firmar termo de compromisso no prazo de cinco dias (art. 759 do CPC), contados do registro da sentença (Lei nº 6.015/73, art. 93, parágrafo único).
Na forma do art. 755, § 3º do CPC, a presente sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e a plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial , por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa de interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para as providências do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal.
Expeça-se mandado para averbação no Cartório competente.
Custas pelo Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Ciência ao Ministério Público.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
03/10/2024 00:49
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001831-07.2021.8.05.0127 Curatela Jurisdição: Itapicuru Requerente: Rosicleide De Jesus Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Requerido: Denilson De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: CURATELA n. 8001831-07.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REQUERIDO: DENILSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS, já qualificada nos autos, requereu a interdição de DENILSON DE JESUS SANTOS, seu filho, alegando, em resumo, que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de retardo mental moderado (CID 10 F71.1).
Acompanham a petição inicial documentos (ID 167786780, p. 81- 87).
Foi deferida a Curatela Provisória à pessoa de ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS (ID 182121562, p.72-73).
Interrogatório judicial do requerido realizado no ID 384713034.
Laudo de estudo social, datado de 14 de Setembro de 2023, juntado ao ID 409940491.
Laudo pericial encartado ao ID 390775695 atestando que o requerido apresenta Deficiência Mental-Intelectual.
Não houve impugnação ao pedido de interdição.
Manifestação do Ministério Público favorável à interdição (ID 413041752, p. 03-04). É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu alterações na Teoria das Incapacidades do Direito Civil, à luz do que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Objetiva-se inaugurar, desse modo, tratamento normativo mais inclusivo, com vistas à proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
A Convenção considera pessoas com deficiência as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O artigo 12 da Convenção estabelece que as pessoas com deficiência “gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”.
Nessa diretriz, o art. 3º do Código Civil passa a prever como absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos, ao passo em que o artigo 4º do mesmo diploma legal também sofrera alterações, estabelecendo, doravante, o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, como observa com a vigência da Lei nº 13.146/2015, deixam de ser absolutamente incapazes os “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil” e de ser relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”.
De outro lado, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”, passam para a categoria de relativamente incapazes.
Na mesma linha de intelecção, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (caput) e que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (parágrafo 3º), sendo facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (parágrafo 2º).
O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (caput), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º).
Nada obstante, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei (art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015), ressaltando-se ainda que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (art. 87, Lei nº 13.146/2015).
Veja-se que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não deve mais ser considerado civilmente incapaz, haja vista que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Temos então que a pessoa será tida por legalmente capaz, embora, em algumas situações, não exerça pessoalmente os direitos colocados à sua disposição.
O instituto da interdição sofreu, invariavelmente, modificações hermenêuticas com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, haja vista que não há mais no ordenamento jurídico brasileiro a figura do curador dotado de poderes ilimitados e gerais.
Sobre o tema, ensinam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: “A curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica.” (Curso de Direito Civil, volume 06.
Editora Juspodivm: Salvador, 2013, p. 1018” No caso concreto, o laudo emitido por profissional habilitado, já mencionado, bem como os demais documentos encartados nos autos, permitem concluir pela incapacidade do requerido de exercer, sozinho, os atos patrimoniais.
Por fim, infere-se dos autos que o interditando encontra-se, atualmente, aos cuidados da pretensa curadora, não havendo notícia que desabone a conduta ou coloque em dúvida a sua idoneidade.
Ressalte-se que a curatela não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE DENILSON DE JESUS SANTOS declarando-o incapaz para os atos patrimoniais e negociais, sem reservas, sendo necessária representação para atos deste fim.
Tendo em vista a ausência de notícia nos autos de fatos que comprometam sua higidez física e mental, nomeio como curadora a Srª.
ROSICLEIDE DE JESUS SANTOS que deverá ser intimada para firmar termo de compromisso no prazo de cinco dias (art. 759 do CPC), contados do registro da sentença (Lei nº 6.015/73, art. 93, parágrafo único).
Na forma do art. 755, § 3º do CPC, a presente sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e a plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial , por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa de interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para as providências do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal.
Expeça-se mandado para averbação no Cartório competente.
Custas pelo Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Ciência ao Ministério Público.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
30/09/2024 08:02
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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10/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 09:57
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:55
Expedição de intimação.
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18/03/2024 15:55
Expedição de Edital.
-
05/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:41
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 17:41
Expedição de Edital.
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26/12/2023 04:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
26/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
18/12/2023 11:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/12/2023 17:37
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 23:03
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 23:03
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
14/09/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 09:36
Juntada de laudo pericial
-
26/06/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 22:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 09:52
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:21
Juntada de Termo de audiência
-
01/05/2023 13:30
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/03/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/03/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 12:18
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 16:20
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/03/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 15:20
Expedição de citação.
-
03/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 08:41
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 08:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 04:04
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 17:30
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
19/05/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:19
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
19/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 14:20
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 00:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2022 00:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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