TJBA - 8001618-02.2020.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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17/09/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 19:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 19:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 19:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:06
Juntada de Certidão dd2g
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 23:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 23:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001618-02.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Creuza Santos De Jesus Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:BA38343) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Jesse Cardoso Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001618-02.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CREUZA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ARA MURTA ROCHA registrado(a) civilmente como ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343) REU: JESSE CARDOSO SANTOS e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CREUZA SANTOS DE JESUS, em face de BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO e JESSE CARDOSO SANTOS (LOJAS CARDOSO), partes devidamente qualificados nos autos, sob relato sucinto de que teve o nome negativado, por dois débitos nos valores de R$ 86,70 (oitenta e seis reais e setenta centavos) e R$ 157,98 (cento e cinquenta sete reais e noventa e oito centavos), que reputa ser indevido, eis que efetuou o cancelamento da contratação de cartão junto à primeira requerida.
Requer, dentre outros, liminar para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, gratuidade da justiça e indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Despacho concedendo a gratuidade da justiça e deferindo a liminar (id.82855340) Citados, os réus apresentaram contestação (id.90566664, 425111871), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando impugnação (id.105354434) Anunciado o julgamento antecipado do mérito (id.458332371), o qual decorreu prazo sem as partes se manifestarem em sentido contrário.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Afasto a preliminar.
QUESTÃO PRÉVIA 2: A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Afasto tal preliminar.
QUESTÃO PRÉVIA 3: Melhor sorte também não assiste quanto a preliminar de prejudicialidade de mérito de ilegitimidade passiva arguida, isso porque já no caso concreto aplica-se a teoria da asserção, pois todos participam da cadeia de serviços e à requerida foi atribuída relação subjetiva abstrata com o direito material pretendido.
Sobre o tema, eis o escólio do professor Fredie Didier Jr: "Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não 'possibilidade jurídica do pedido'.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito ” (in Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 182)” Rejeito, pois, a preliminar.
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviço ao inserir o nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito.
Os requeridos, por seu turno, afirmam que a parte autora firmou contrato junto ao banco réu, onde o mesmo recebeu em cessão o direito de receber os créditos referentes aos contratos ora questionados, no valor de R$ 1.400,00, financiado em 16 parcelas de R$157,98 e no valor de R$ 900,00, financiado em 22 parcelas de R$ 86,70, no qual permanecem em aberto.
Com efeito, da análise meticulosa de toda documentação encartada aos autos, notadamente o autor demonstra que teve seu nome incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito por conta de uma dívida oriunda de contratação de serviços junto à ré, contudo, o mesmo faz prova de que solicitou o cancelamento junto à segunda demandada, contudo, sem êxito (id.76971807, fls.6).
Repisa-se o fato do consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, não poder ser responsabilizado pela falha dos serviços das rés, o que, caso aconteça, por si só, recai às mesmas o dever de responder pelos danos ocasionados a este.
Sabe-se que o ônus probatório no presente feito compete às empresas Reclamadas, visto que alegaram um fato positivo: cobranças de valores devidos.
Apesar desta alegação, as Reclamadas não se desincumbiu de demonstrar a veracidade de suas alegações, uma vez que pelos documentos acostados na peça incoativa, verifico que há negativação em nome do autor por dívida oriunda das mesmas.
Nessa ordem de ideias, revela-se indevido a inserção no cadastro de maus pagadores.
Deve, portanto, arcar com o ônus de sua desídia ao lançar o nome de pessoa que não faz parte do quadro de cliente nos órgão de proteção ao crédito.
Entendo que o ato ilícito neste caso é o lançamento do nome do autor no cadastro de maus pagadores por dívida inexistente, haja vista que o mesmo efetuou o cancelamento da compra, e, sua existência é a prova do dano, que segundo entendo, escusa outras provas.
Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em caso de similitude: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DIABÓLICA - DEVER DO RÉU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Se o autor nega a existência de relação jurídica entre as partes, tal alegação, por si só, atribui ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, pois a prova da não contratação não pode ser imposta ao consumidor, por se tratar de prova diabólica.
Não restando comprovada a efetiva contratação que levou à negativação do nome do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação.
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral independente de comprovação do dano.
A fixação dos danos morais deve se dar segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000211491378001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Portanto, não restando comprovada a efetiva contratação que levou à negativação do nome do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade das empresas rés, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [....] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, mudando o meu entendimento, fixo a indenização devida pelas rés, de forma solidária, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto: i) a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, não ilidida pelas rés; ii) sua condição econômica; iii) o grau de culpa dos requeridos; iv) a situação econômica destas e; v) a demora na solução do problema.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a pagar a parte autora CREUZA SANTOS DE JESUS a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data da negativação, e correção monetária pelo índice INPC e; CONFIRMAR a decisão liminar em todos os seus termos, para TORNAR DEFINITIVA a exclusão do nome e CPF do autor dos órgãos de proteção de crédito referente à dívida objeto da lide, tornando-a NULA.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
28/01/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001618-02.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Creuza Santos De Jesus Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:BA38343) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Jesse Cardoso Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001618-02.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CREUZA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ARA MURTA ROCHA registrado(a) civilmente como ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343) REU: JESSE CARDOSO SANTOS e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito g -
06/10/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 05:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 21:02
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/09/2024 19:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/09/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/09/2024 19:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/09/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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19/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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15/04/2024 18:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/03/2024 23:59.
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15/04/2024 18:13
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 21/03/2024 23:59.
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09/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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12/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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12/03/2024 04:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
12/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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12/03/2024 04:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
12/03/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:38
Juntada de Petição de citação
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16/10/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 11:06
Expedição de citação.
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06/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 08:32
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:54
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/01/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:37
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:57
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 09:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 06:39
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
01/06/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 06:39
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
01/06/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
25/05/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 09:37
Expedição de citação.
-
20/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:31
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 01/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 11:41
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 06/11/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 18:10
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
11/12/2020 14:23
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
04/12/2020 12:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/12/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2020 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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