TJBA - 8001618-02.2020.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Certidão dd2g
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 23:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 23:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001618-02.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Creuza Santos De Jesus Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:BA38343) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Jesse Cardoso Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001618-02.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CREUZA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ARA MURTA ROCHA registrado(a) civilmente como ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343) REU: JESSE CARDOSO SANTOS e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito g -
06/10/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 05:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 21:02
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/09/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/09/2024 19:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/09/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/09/2024 19:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/09/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
19/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/03/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:13
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 21/03/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
12/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
12/03/2024 04:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
12/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
12/03/2024 04:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
12/03/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:38
Juntada de Petição de citação
-
16/10/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:06
Expedição de citação.
-
06/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 08:32
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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27/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:54
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/01/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:37
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:57
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 09:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 06:39
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
01/06/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 06:39
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
01/06/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
25/05/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 09:37
Expedição de citação.
-
20/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:31
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 01/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 11:41
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 06/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 18:10
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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11/12/2020 14:23
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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04/12/2020 12:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/12/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2020 14:26
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2020 13:06
Conclusos para decisão
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26/10/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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