TJBA - 0507665-56.2017.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:29
Juntada de informação
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07/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0507665-56.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Espaco Baby Academia Infantil Ltda - Me Executado: Jose Alberto Da Silva Nunes Executado: Paulo Cesar Castro Brandao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0507665-56.2017.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 EXECUTADO: ESPACO BABY ACADEMIA INFANTIL LTDA - ME, JOSE ALBERTO DA SILVA NUNES, PAULO CESAR CASTRO BRANDAO [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
06/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 06:43
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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11/10/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 16:26
Despacho
-
31/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
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12/04/2022 05:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 21:22
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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23/03/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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17/03/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:40
Conclusos para decisão
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23/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 22:40
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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05/09/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
04/09/2021 14:41
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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01/09/2021 11:27
Expedição de despacho.
-
01/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 08:06
Despacho
-
31/08/2021 15:19
Entrega de Documento
-
31/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:05
Expedição de despacho.
-
31/08/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 09:06
Despacho
-
28/04/2021 01:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 16:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/03/2021 23:59.
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13/04/2021 19:36
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 19:28
Publicado Despacho em 29/03/2021.
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29/03/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 09:25
Expedição de despacho.
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26/03/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 09:25
Despacho
-
25/03/2021 11:11
Entrega de Documento
-
09/03/2021 21:01
Conclusos para decisão
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22/02/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/02/2021.
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11/02/2021 09:19
Expedição de despacho via Sistema.
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11/02/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
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26/12/2020 14:09
Publicado Intimação automática de migração em 23/09/2020.
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26/12/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 10:12
Conclusos para decisão
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31/03/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Mero expediente
-
10/10/2019 00:00
Petição
-
21/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Mero expediente
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
17/03/2019 00:00
Mandado
-
13/03/2019 00:00
Mandado
-
15/05/2018 00:00
Petição
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28/04/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Mero expediente
-
21/11/2017 00:00
Petição
-
05/07/2017 00:00
Publicação
-
20/06/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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