TJBA - 0813104-23.2014.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/03/2025 13:23
Expedição de despacho.
-
06/02/2025 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:38
Expedição de sentença.
-
21/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0813104-23.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Rural Empreendimentos E Participacoes Ltda Exequente: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: José Veríssimo E Silva E Araújo Advogado: Jose Verissimo E Silva De Araujo (OAB:MG30902) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 0813104-23.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Estaduais, Execução Fiscal] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: RURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: O ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de RURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, qualificado (a) na exordial, pretendendo cobrar dívida tributária cuja expressão econômica, na data do ajuizamento, perfaz um montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seu último petitório, o Ente alega que adota medidas aptas à redução de acervo, a exemplo da implantação de piso referente à executivo fiscal, pugnando pelo prosseguimento deste.
O feito foi posto em conclusão.
Relatado, sinteticamente, decido.
O pleito do Ente não tem suporte.
Em fevereiro de 2024, a Resolução nº 547/2024, da lavra do Conselho Nacional de Justiça reconheceu como passíveis de extinção as Execuções Fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto em seu art. 1º, § 1º que reza: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” (grifei).
Factual a tentativa reiterada de identificação de meios para a satisfação do crédito exequendo nos autos, sem êxito ou, alternativamente, a não localização da parte Executada, eventos que têm gerado, juntos ou não, a suspensão processual tanto neste como em dezenas de outros feitos, nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Em realidade, viabiliza-se a extinção deste executivo, sem resolução de mérito e com preservação do crédito, pois o débito, na data do ajuizamento, enquadrava-se na Resolução mencionada, além de atender às demais condições (inexistência de suspensão de exigibilidade e de garantia), Ademais, em face do comando do § 2º da mencionada resolução, a Execução Fiscal não possui outros processos da mesma natureza associados em face da mesma parte Executada.
Relevante pontuar, ainda, que a extinção processual não impede a realização de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, cujo crédito histórico é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ficando mantido o crédito tributário.
Libere a Secretaria eventual constrição realizada via RENAJUD, de imediato, expedindo alvará, em favor do Estado, para a hipótese de existência de bloqueio de numerário, valor que deverá ser por ele abatido da dívida.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Inclua-se em lista a ser remetida, oportunamente, ao Estado.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
30/09/2024 17:49
Expedição de sentença.
-
27/08/2024 13:54
Expedição de despacho.
-
27/08/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:44
Expedição de despacho.
-
08/08/2024 16:47
Expedição de decisão.
-
08/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:45
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 18:42
Expedição de decisão.
-
18/12/2023 13:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/10/2023 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 23:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/10/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSÉ VERÍSSIMO E SILVA E ARAÚJO em 22/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSÉ VERÍSSIMO E SILVA E ARAÚJO em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:46
Expedição de ato ordinatório.
-
04/05/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:00
Expedição de despacho.
-
26/04/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:54
Expedição de despacho.
-
06/12/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2022 00:00
Outras Decisões
-
03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2022 00:00
Petição
-
15/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/07/2022 00:00
Execução Frustrada
-
05/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2022 00:00
Mero expediente
-
09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2022 00:00
Petição
-
26/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2020 00:00
Mero expediente
-
22/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2019 00:00
Mero expediente
-
19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2019 00:00
Documento
-
09/05/2019 00:00
Mero expediente
-
17/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2018 00:00
Mero expediente
-
22/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2018 00:00
Mero expediente
-
03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2017 00:00
Reativação
-
30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
10/08/2017 00:00
Mero expediente
-
08/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Documento
-
06/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
03/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2017 00:00
Mero expediente
-
03/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2015 00:00
Convenção das Partes
-
29/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2015 00:00
Documento
-
05/05/2015 00:00
Petição
-
13/04/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
13/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2015 00:00
Petição
-
25/02/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
25/02/2015 00:00
Expedição de Carta
-
30/01/2015 00:00
Liminar
-
23/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
23/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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