TJBA - 8097045-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:25
Expedição de intimação.
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11/06/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8097045-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jefferson Ferreira Da Silva Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8097045-10.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): JEFFERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: REJANE VENTURA BATISTA - BA15719 Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 15:38
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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19/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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18/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8097045-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jefferson Ferreira Da Silva Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8097045-10.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: REJANE VENTURA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REJANE VENTURA BATISTA PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Vistos, etc.
Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
Audiência de conciliação Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, eventual manifestação nesse sentido deverá se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
Determino a citação do(a)(s) acionado(a)(s), por carta com aviso de recebimento, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.
Nessa linha de raciocínio, admitida pelo legislador a possibilidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, concedo-a à parte autora, a qual alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando esta afirmação sujeita a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.
Tutela Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.
Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pleito após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.
Indeferido, portanto, o pedido nesta fase inicial do feito. Ônus da prova A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina o assunto no Art. 6º, inciso VII.
A respeito do assunto a jurisprudência consolidada tem entendido que, ao lado da hipossuficiência técnica do postulante, deve estar a verossimilhança da sua narrativa, não sendo a inversão do ônus probatório automática, dependendo também da constatação da verossimilhança de suas alegações, ou seja, faz-se necessário o preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Com esse raciocínio aplicado ao caso em tela, após a instauração do contraditório, quando se espera contar com maiores dados oriundos da contestação, será determinada a inversão do ônus probatório se evidenciada sua necessidade.
Importante salientar que mesmo se posicionando a parte autora como consumidora, a ela compete fornecer elementos de convicção que minimamente demonstrem os fatos constitutivos do direito que reivindica ( Art.373°, inciso I ,do CPC ).
Considerando que a parte ré habilitou-se nos autos espontaneamente, conforme ID 460801162, considero-a citada e determino sua intimação para apresentar contestação, no prazo de 15 ( quinze) dias.
Após, abra-se vista à parte autora para manifestação Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a réplica.
Após, retorne-me os autos conclusos.
Cópia da presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição.
Salvador - BA, 17 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito LR -
19/09/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 12:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a JEFFERSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*04-91 (AUTOR)
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17/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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