TJBA - 8017085-77.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:50
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/10/2024 23:59.
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11/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8017085-77.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Tch Viagens E Turismo Ltda - Me Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Silvino Alves De Carvalho Sobrinho (OAB:BA22564) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8017085-77.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/MEDIDA LIMINAR, proposta por TCH VIAGENS E TURISMO LTDA ME contra BANCO INTER S.A, ambos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram dois contratos, sob n. 201517335 e 201517343, de financiamento de duas salas comerciais, descritas na inicial, cujo valor total foi de R$ 273.324,60, a ser pago em 180 parcelas mensais, no valor de R$ 1.518,47, marcado por onerosidade excessiva.
Alega que a taxa de juros remuneratórios está acima da média de mercado, questiona o índice de correção monetária aplicado com a TR e IPCA-E, e aponta que é indevida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Avaliação de Bens.
Requer a gratuidade da justiça, e a inversão do ônus da prova.
Em sede de liminar, requer que a ré afaste a cobrança dos valores questionados, fazendo a parcela corresponder a R$ 2.196,05.
Alegou a conexão com a ação de n. 8005465-73.2020.8.05.0150, em trâmite nesta Vara Cível, que tinha por objeto a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas aos meses de dezembro/2019 até dezembro/2020, em razão dos impactos do derramamento de óleo nas praias do Nordeste e a pandemia da Covid-19, face às atividades desempenhadas (eminentemente ligadas ao turismo).
Pugna pela procedência dos pedidos para confirmar a liminar, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, que seja substituído o índice de correção monetária e declaradas nulas de pleno direito as Taxa de Abertura e a Tarifa de Avaliação de Bens.
Juntou os contratos (ID 391073980 e 391073981), parecer (ID 391073982), e outros documentos.
Foi indeferida a gratuidade da justiça, no entanto, foi autorizado efetuar o recolhimento das custas ao final.
A liminar foi indeferida (ID 411396083).
Tal decisão desafiou recurso, ainda pendente de julgamento.
A parte ré apresentou Contestação (ID 438544443).
Em sede de preliminar, alegou a litispendência, e impugnou a aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova.
No mérito, apontou a ausência de pressupostos para a revisão contratual, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, o índice de correção pactuado e as taxas administrativas.
Réplica (ID 442758778). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema Pje, observo que os autos de n. 8005465-73.2020.8.05.0150 já foram julgados, e a revisão tinha por objeto a suspensão da exigibilidade das parcelas de dezembro/2019 a dezembro/2020, com realocação destas para ao término do contrato, ou seja, as parcelas que finalizariam em agosto de 2030, passariam a finalizarem em setembro de 2031.
Por força da súmula 381 do STJ e dos art.s 141 e 330, § 2.º, do CPC, não compete ao Juízo reconhecer, de ofício, nulidades do contrato, que não tenham sido objeto dos pedidos.
Assim, considerando que os pedidos de revisão das ações são distintos, e não cabia o reconhecimento de ofício, não há que se falar em litispendência, ou coisa julgada.
No que tange à legislação aplicável, conquanto o réu impugnado, não se tratando, na hipótese, de contrato de empréstimo para fins de atingir seu objeto social (insumo), não há impedimento para adoção da teoria finalista mitigada, uma vez que a contratação de empréstimo para aquisição de imóvel pela pessoa jurídica como destinatária final tem seus termos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Ultrapassado esses pontos, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, devendo as provas recaírem sobre eles.
Determino às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 dias, sem prejuízo de o Juízo entender ser caso de julgamento antecipado do mérito.
Caso ambas as partes optem pelo julgamento antecipado da lide, o processo deverá ser remetido à fila específica, para prolatação de sentença, observado o disposto no art. 12 do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Avenida Santos Dumont, 1883, Sala 228/229, Edf.
Aero Empresarial, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-260 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 -
04/10/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2024 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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21/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/12/2023 23:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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30/12/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 23:24
Expedição de citação.
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12/12/2023 23:23
Expedição de decisão.
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12/12/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:49
Expedição de decisão.
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26/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 15:37
Decorrido prazo de TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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30/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 23:18
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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27/06/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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07/06/2023 20:31
Expedição de despacho.
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07/06/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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