TJBA - 8069594-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8069594-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Shayene Victorio De Barros Advogado: Antonio Da Silva Carneiro (OAB:SP126657) Reu: Milena Steffen Bemfica Menezes Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8069594-49.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SHAYENE VICTORIO DE BARROS Requerido(a) REU: MILENA STEFFEN BEMFICA MENEZES Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, objetivando a condenação da parte ré por danos morais.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 16:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:38
Juntada de Ofício
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29/04/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 18:01
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:57
Juntada de Ofício
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10/06/2021 12:41
Decorrido prazo de SHAYENE VICTORIO DE BARROS em 09/06/2021 23:59.
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26/05/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:15
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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21/05/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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13/05/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:49
Juntada de Ofício
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09/11/2020 15:32
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 13:21
Conclusos para decisão
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17/07/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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