TJBA - 0803586-29.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0803586-29.2015.8.05.0274 Usucapião Jurisdição: Vitória Da Conquista Custos Legis: Reginaldo Neves Dos Santos Advogado: Verilton Oliveira Souza (OAB:BA48531) Custos Legis: Ricardo Ferreira Santos Advogado: Verilton Oliveira Souza (OAB:BA48531) Terceiro Interessado: Valney Oliveira Brandao Terceiro Interessado: Tamiris Lima Oliveira Do Prado Reu: Henriqueta Ferreira Neves Santos Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299) Advogado: Elisabet Carneiro Alves Martins (OAB:BA11657) Reu: Jose Pires Santos Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299) Advogado: Elisabet Carneiro Alves Martins (OAB:BA11657) Reu: Marialva Francisca Neves Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0803586-29.2015.8.05.0274 AUTOR: REGINALDO NEVES DOS SANTOS e outros RÉU: VALNEY OLIVEIRA BRANDAO e outros (3) I – Relatório Trata-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada por Reginaldo Neves dos Santos e Ricardo Ferreira Santos em face de Valney Oliveira Brandão, visando à declaração de propriedade sobre o imóvel situado na Rua Pão de Açúcar, nº 33, bairro Cidade Maravilhosa, nesta Comarca de Vitória da Conquista.
Os autores alegam que o imóvel foi adquirido por seu avô, Sr.
Enedino Ferreira Neves, em 1990, sem a formalização da escritura pública.
Desde então, a família reside no imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos, utilizando o terreno para sua moradia.
Afirmam que preenchem todos os requisitos legais para a usucapião especial urbana, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal e o art. 1.240 do Código Civil.
O requerido foi devidamente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, considerando preenchidos os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião. É o breve relatório.
II – Fundamentação Nos termos do art. 183 da Constituição Federal, o usucapião especial urbano exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) posse ininterrupta e sem oposição; (ii) por um período mínimo de cinco anos; (iii) sobre imóvel de até 250 metros quadrados; (iv) utilizado como moradia para o possuidor ou sua família; e (v) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso em análise, verifico que os autores comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel de forma contínua e sem oposição por mais de cinco anos, conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
O terreno possui área inferior a 250 metros quadrados e está sendo utilizado como moradia pelos autores e sua família.
Ademais, foi apresentada certidão negativa de propriedade, atestando que os autores não possuem outro imóvel, urbano ou rural.
Quanto à revelia do requerido, esta implica na presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz-se justa a declaração do domínio do imóvel em favor dos autores.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 183 da Constituição Federal, no art. 1.240 do Código Civil e no art. 941 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Reginaldo Neves dos Santos e Ricardo Ferreira Santos, e, por consequência, declaro o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Pão de Açúcar, nº 33, bairro Cidade Maravilhosa, nesta Comarca de Vitória da Conquista, com área total de 250 metros quadrados.
Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado para averbação da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 5 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
30/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/12/2021 00:00
Publicação
-
15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 00:00
Mero expediente
-
11/10/2021 00:00
Petição
-
17/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/01/2021 00:00
Publicação
-
08/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2019 00:00
Expedição de Edital
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2019 00:00
Mero expediente
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2019 00:00
Mandado
-
07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Documento
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
14/04/2019 00:00
Publicação
-
11/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 00:00
Mero expediente
-
19/08/2017 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
03/03/2017 00:00
Publicação
-
24/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2016 00:00
Mandado
-
29/08/2016 00:00
Mandado
-
29/08/2016 00:00
Mandado
-
29/08/2016 00:00
Mandado
-
29/08/2016 00:00
Mandado
-
29/08/2016 00:00
Mandado
-
17/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2016 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Publicação
-
16/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2015 00:00
Mero expediente
-
07/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2015 00:00
Mero expediente
-
14/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0169681-72.2008.8.05.0001
Patricia Fiuza Rodrigues Barbosa
Rb Capital Securitizadora Residencial SA
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2008 11:56
Processo nº 8000302-29.2018.8.05.0168
Joelita Pereira Andrade
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Bruno Nascimento de Mendonca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2018 09:36
Processo nº 0519099-51.2018.8.05.0001
Henrimar Taxi Aereo LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2018 11:07
Processo nº 8000302-29.2018.8.05.0168
Joelita Pereira Andrade
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2018 14:54
Processo nº 8000777-27.2020.8.05.0099
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Levi Rodrigues de Almeida
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2020 11:06