TJBA - 8011990-48.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:35
Juntada de Certidão óbito
-
29/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011990-48.2024.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Walmir Souza Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerente: Wladimir De Souza Souza Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerente: Isabela De Souza Souza Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerente: Manuel Laurentino De Souza Neto Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerente: Walmir Souza Junior Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerido: Zoraide De Souza Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011990-48.2024.8.05.0274 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: WALMIR SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA SOUZA, ISABELA DE SOUZA SOUZA, MANUEL LAURENTINO DE SOUZA NETO, WALMIR SOUZA JUNIOR - REQUERIDO: ZORAIDE DE SOUZA 1 - Consta que há um único herdeiro dependente, id n. 461982408, assim, ele é o único beneficiário, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 6.858/80. 2 - Intime-se a Defesa para manifestação, em 15 dias. 3- Após, conclusos para sentença.
Vitória da Conquista, BA, 2 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011990-48.2024.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Walmir Souza Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerente: Wladimir De Souza Souza Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerente: Isabela De Souza Souza Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerente: Manuel Laurentino De Souza Neto Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerente: Walmir Souza Junior Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerido: Zoraide De Souza Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011990-48.2024.8.05.0274 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: WALMIR SOUZA, WLADIMIR DE SOUZA SOUZA, ISABELA DE SOUZA SOUZA, MANUEL LAURENTINO DE SOUZA NETO, WALMIR SOUZA JUNIOR - REQUERIDO: ZORAIDE DE SOUZA O art. 320 do CPC prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais, nas ações de alvará da Lei 6.858/80, são, além dos documentos pessoais e da certidão de óbito, os seguintes: a) A certidão de existência ou inexistência, conforme o caso, de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou perante o órgão previdenciário competente, no caso do Regime Próprio dos servidores públicos civis e militares, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º do Decreto nº 85.845/81; b) Na falta de dependentes habilitados acima, declaração elaborada e assinada pelos autores informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; e c) E, exclusivamente nos casos de levantamento de saldos de contas bancárias: as certidões dos cartórios de registros de imóveis com a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar.
Ressalta-se que para levantamento de saldos das contas individuais de FGTS, de PIS/PASEP ou de restituições relativas ao imposto de renda, esta comprovação não é necessária, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81.
Assim, na forma do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para instruir sua petição inicial com os documentos indispensáveis acima referidos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, conclusos.
Vitória da Conquista, BA, 5 de agosto de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
02/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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