TJBA - 0000116-91.1998.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000116-91.1998.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Executado: Raelson Da Silva Ribeiro Exequente: Massa Falida De Indumetal - Industria Mecanica E De Estruturas Metalicas - Eireli Em Recuperacao Judicial Advogado: Edilson Borges De Barros (OAB:MG58045) Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Exequente: David William Crosland Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000116-91.1998.8.05.0153 DECISÃO Feitos executivos são sentenciados nas hipóteses previstas no CPC: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Outra possibilidade seria a extinção "sem resolução de mérito" em algumas das hipóteses do art. 485.
Não há, no entanto, como proferir sentença de mérito como se se tratasse de uma demanda de conhecimento, como requer o exequente, que até o momento não indicou providências executivas que entende cabíveis.
Ante o exposto: 1) determino que se certifique quem atualmente representa a parte autora, pois há referência em petição de ID 95779704 a uma contratação verbal de serviços de advocacia. 2) após, intime-se a representação processual para que junte aos autos cálculo atualizado do crédito e indique a providência executiva que entender cabível, devendo ainda recolher as custas do ato que requerer.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
02/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de GIVANEI LIMA DIAS em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de EDILSON BORGES DE BARROS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:31
Outras Decisões
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22/01/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
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06/07/2019 15:04
Devolvidos os autos
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13/06/2019 19:21
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
17/06/2010 10:00
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/1998
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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