TJBA - 0000436-33.2005.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 26/11/2024 23:59.
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01/12/2024 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:35
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 0000436-33.2005.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Ana Cleide Hora De Jesus Advogado: Jailson Pereira Dos Santos (OAB:BA64384) Reu: Municipio De Jeremoabo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000436-33.2005.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: ANA CLEIDE HORA DE JESUS Advogado(s): JAILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA64384) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. 2.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANA CLEIDE HORA DE JESUS em desfavor de MUNICIPIO DE JEREMOABO, pelo rito da Lei 9.099/1995.
Alega a parte autora que, trabalha para a Requerida, e teve sua carga horaria diminuída de 40 horas para 20 horas e com isso houve proporcionalmente, a diminuição dos seus proventos.
Inicialmente, cabe salientar que não há provas suficientes nos autos que corroborem as alegações da parte autora.
Não foram apresentados documentos ou elementos de prova que demonstrem a diminuição da carga horaria para 20 horas, nem que exercia a carga horária de 40 horas habitualmente, foi juntado somente 1 (um) comprovante de pagamento que por si, não demonstra a diminuição da remuneração percebida pela autora.
A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC , cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/BA, 16 de setembro de 2024 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
30/09/2024 16:39
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:29
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 23:50
Decorrido prazo de ANA CLEIDE HORA DE JESUS em 15/09/2022 23:59.
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20/11/2022 12:03
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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20/11/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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23/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 22/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:51
Expedição de intimação.
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29/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
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27/09/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 05:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:39
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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20/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:45
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 10:56
Conclusos para despacho
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28/11/2018 10:55
Juntada de Certidão
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22/11/2017 13:53
REMESSA
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20/10/2015 19:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/10/2015 19:23
RECEBIMENTO
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02/08/2013 11:02
CONCLUSÃO
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03/06/2013 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/01/2013 16:10
CONCLUSÃO
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21/01/2013 12:22
RECEBIMENTO
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26/10/2012 12:51
DOCUMENTO
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17/10/2012 09:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/10/2012 17:08
RECEBIMENTO
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03/10/2012 15:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/12/2011 11:46
RECEBIMENTO
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01/11/2011 11:18
AUDIÊNCIA
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01/11/2011 11:15
AUDIÊNCIA
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25/10/2011 08:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/06/2005 09:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2005
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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