TJBA - 8004069-40.2019.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8004069-40.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jorlando Barbosa Do Rosario Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226) Reu: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004069-40.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: JORLANDO BARBOSA DO ROSARIO Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226) REU: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
JORLANDO BARBOSA DO ROSARIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, o requerente, de que fora nomeado, na data de 13 de agosto de 2006, para o exercício do cargo de Professor, sendo exonerado pelo ente público sem o pagamento de supostas verbas rescisórias devidas, na data de 30 de junho de 2018.
Relatou o requerente de que exercera a atividade laboral durante o horário entre 08:00 horas às 17:00 horas, de segunda a sexta feira, e aos sábados e domingos alternados, com intervalo de uma hora para refeição, sendo que extrapolava esta jornada em média três vezes na semana, cerca de duas horas a mais do que o habitual, todavia, o ente público não lhe pagava as horas extras laboradas.
Afirmou que sempre exerceu a função de Professor, conforme documento expedido pela Secretaria de Esporte e Lazer juntado aos autos, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica e não como Agente de Desportos como costa nas informações fornecidas pelo ente público, razão pela qual requer a equiparação salarial ao salário de Professor.
Em razão do exposto, pediu o requerente a condenação do ente público ao pagamento das verbas rescisórias referente a férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário de todo o período, equiparação salarial ao cargo der Professor, bem como depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa de quarenta por cento e pagamento de horas extras.
O requerente trouxe aos autos prova documental ID 31595355 a 31595639.
Regularmente citado, o Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da petição inicial, conforme ID 64535866, tendo impugnado, preliminarmente, a Gratuidade da Justiça, e no mérito, discorreu o ente público de que o requerente nos autos fora contratado através do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), e portanto, regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Camaçari, Lei Municipal n. 683/2005, e desta forma, por tratar-se de contrato administrativo, o requerente não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, razão pela qual, requereu o julgamento improcedente da presente Ação, oportunidade em que juntou aos autos prova documental ID 64535867 a 64535896.
Intimado, o requerente manifestou-se em réplica, ID 413985740, oportunidade em que reiterou os argumentos aduzidos na petição inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto a preliminar de inaplicabilidade dos benefícios da Justiça Gratuita, presume-se, pelas condições fáticas expostas nos autos, de que o requerente se inseria, à época do ajuizamento da ação, dentro dos requisitos para sua concessão, haja vista que recebia líquido, a título de remuneração, aproximadamente R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), razão pela qual rejeito a impugnação, bem como, considerando a Declaração de Insuficiência Financeira.
No mérito, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JORLANDO BARBOSA DO ROSARIO contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ao qual tinha por objeto o pagamento de verbas rescisórias, quais sejam: férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário de todo o período, equiparação salarial ao cargo der Professor, bem como depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa de quarenta por cento e pagamento de horas extras.
Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado que o requerente exerceu a função de Agente de Desportos, lotado na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude- SEJUV, do Município de Camaçari, admitido em 13 de setembro de 2006, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e que o seu vínculo com a administração pública municipal perdurou até 1° de junho de 2018, conforme prova documental ID 64535871.
No que diz respeito à percepção das verbas rescisórias, a Constituição Federal, no art. 39, § 3º estende aos servidores públicos, sejam estes ocupantes de cargo efetivo ou temporário, os direitos sociais estabelecidos no art. 7º, incisos IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, XIX - licença paternidade, nos termos fixados em lei, XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e XXX -proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Na mesma linha de entendimento, a Lei Municipal n. 683/2005 também assegura aos contratados temporariamente: Art. 7°.
Ao término do contrato, e na hipótese de sua rescisão por conveniência da Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao 13° (décimo terceiro) salário proporcional e férias proporcionais acrescido do abono de 1/3 (um terço).
Conforme prova documental ID 64535882, 64535881, 64535884, 64535880, 64535883, 64535875, 64535888, 64535872, 64535889, 64535886, 64535878, 64535887, 64535877 e 64535873, resultou demonstrado que o ente público procedera o pagamento das verbas rescisórias proporcionais ao período referente as férias acrescidas de 1/3, 13° salário, bem como hora extra jornada.
No que concerne ao pedido de equiparação salarial ao cargo de Professor, não há como esta ser declarada por este juízo, haja vista que, conforme documentos trazidos, folhas de pagamento juntadas aos autos em ID 64535882, 64535881, 64535884, 64535880, 64535883, 64535875, 64535888, 64535872, 64535889, 64535886, 64535878, 64535887, 64535877 e 64535873, o requerente exercia a função de Agente de Desportos, além do que, fora aprovado na avaliação para exercer o mencionado cargo, presumindo-se, portanto, o seu exercício.
Quanto ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o contrato por prazo determinado somente é admitido constitucionalmente para atendimento de necessidades “temporárias e de excepcional interesse público”, e somente é assegurado o pagamento fundiário quando a relação jurídica se encontra irregular, com renovações sucessivas, com extrapolação do prazo estipulado no contrato.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento através do julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, com repercussão geral, estabelecendo que: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Neste sentido tem verberado o Egrégio Tribunal do Estado, conforme decisões abaixo colacionadas: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLCIO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE.
EFEITOS "EX NUNC".
BOA FÉ DO CONTRATADO.
PARCELAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO, MESMO QUER DE FORMA IRREGULAR.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS.
PAGAMENTO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame necessário n. 0000075-30.2008.8.05.0265, Segunda Câmara Cível, Relator Gesivaldo Brito, Data do Julgamento 04.02.2014) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO DECLARADO NULO – EQUIPARADO Á CULPA RECÍPROCA – DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS – VERBAS ESTAS QUE NÃO FAZEM PARTE DO PEDIDO – MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ (ART. 543-C, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
Sobre o tema, deve ser frisa a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão de ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalho, tão somente, o direito ao pagamento do valor pelo serviço prestado, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, bem como o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.
Na espécie, pleiteia a apelante o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, abono pelo não recolhimento do PIS e tempo de serviço, frise-se de verbas a que não tem direito, por se tratar de CONTRATO NULO, equiparado à existência de CULPA RECÍPROCA.
Manutenção da Sentença.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível n. 0000265.24.2011.8.05.0253, terceira Câmara Cível, Relatora Maria do Socorro Barreto Santiago, Data do Julgamento: 11.02.2014).
O requerente permaneceu exercendo atividade profissional para o ente público entre 13 de setembro de 2006 a 1º de junho de 2018, excedendo o prazo máximo de vinte e quatro meses estipulado na Lei Municipal n. 683/2005 e determinado pela Lei Federal 8.745/93, razão pela qual o autor faz jus ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente JORLANDO BARBOSA DO ROSARIO na petição inicial, ao passo em que DECLARO A NULIDADE do contrato do trabalho temporário firmado entre o requerente e o ente público, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de 13 de setembro de 2006 a 1º de junho de 2018, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento), com a devida correção monetária, na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo depósito, e em consequência, declaro a extinção da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em quinze por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 21 de novembro de 2023.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
30/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:44
Expedição de sentença.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de JORLANDO BARBOSA DO ROSARIO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 15:06
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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17/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/12/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 09:38
Expedição de sentença.
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21/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 22:28
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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23/09/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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06/12/2020 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 30/06/2020 23:59:59.
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25/07/2020 17:50
Decorrido prazo de JORLANDO BARBOSA DO ROSARIO em 07/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2020 13:09
Publicado Despacho em 08/06/2020.
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04/06/2020 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 00:14
Expedição de despacho via Sistema.
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01/06/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 13:41
Conclusos para despacho
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12/08/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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