TJBA - 8008129-52.2024.8.05.0113
1ª instância - Vara do Juri - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:38
Baixa Definitiva
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06/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:38
Determinado o Arquivamento
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31/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:40
Juntada de Petição de WO Ciente PJE
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008129-52.2024.8.05.0113 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Itabuna Requerente: Jose Carlos Monteiro Da Silva Advogado: Joao Vitor Gomes Correa (OAB:ES29137) Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8008129-52.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA REQUERENTE: JOSE CARLOS MONTEIRO DA SILVA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ CARLOS MONTEIRO DA SILVA, já qualificado na Ação Penal n. 0003151-67.2007.8.05.0113, ao argumento, em suma, de ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da medida cautelar extrema (Id. 463610860).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, mantendo-se a prisão preventiva do acusado, considerando a legalidade de sua decretação, a manutenção dos motivos ensejadores e a inexistência de fatos novos que justifiquem sua soltura (Id. 466341572). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de liberdade.
A prisão preventiva do requerente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal por, supostamente, ter cometido o crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima Valdenice Torres Santos.
Os fatos vêm sendo apurados nos autos da Ação Penal n. 0003151-67.2007.8.05.0113, deflagrada por denúncia oferecida pelo Ministério Público em 24.09.2007.
O presente feito encontra-se em fase de instrução do sumário da culpa, com audiência designada para o dia 17.10.2024, ocasião em que será procedida a qualificação e interrogatório do denunciado.
As testemunhas indicadas já foram ouvidas em sede de antecipação de provas (proc. 0003151-67.2007 – Id. 462292385).
Digno de nota que, antes mesmo de ofertada a denúncia pelo Ministério Público, já existia mandado de prisão, temporária, em desfavor do acusado.
No caso, cometido o delito em maio de 2006, em 30 de março de 2007 foi decretada a prisão temporária do acusado, valendo destacar que estamos tratando de um caso em que o acusado mantinha relacionamento com a vítima, segundo depoimentos colhidos em fase inquisitorial.
A despeito disto, o mesmo não é encontrado após o desaparecimento da vítima.
Não sendo encontrado o acusado, esteve o processo, por anos, suspenso, desde o dia 02.06.2017 (Id. 317424235 – autos n. 0003151-67.2007), sendo o réu localizado e preso no Estado de Espírito Santo, em Linhares, neste ano de 2024, conforme comprovam os documentos acostados (Ids. 450457811/450547812), comprovando que a saída do distrito da culpa, sem informar endereço, obstou a regular tramitação do feito.
Conforme evidenciado pelo Ministério Público e julgados do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade da medida não é elidida tão somente pelo decurso temporal, principalmente quando o cumprimento da medida não é alcançado pela evasão do distrito da culpa, o acusado estava em local incerto e não sabido até ser localizado e preso pela polícia.
A constrição da liberdade ainda se mantém pelas graves circunstâncias do crime apurado, sendo um homicídio contra a própria companheira, bem como o paradeiro do acusado ignorado, até sua prisão, em outro Estado da Federação, havendo elementos para o encarceramento (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal).
Corrobora tal entendimento o fato de que, diante da evasão do acusado, somente capturado em 21.06.2024, em outro Estado, após mais de 04 (quatro) anos da inserção de mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), ocorrida em 24.10.2019 (Ids. 317424492-317424495 – proc. 0003151-67.2007), mais de 17 anos após decretada a prisão temporária (decretada em 30 de março de 2007) denota-se que a intenção do mesmo era a de provocar embaraço à sua citação pessoal, em prol de granjear a impunidade, ainda que tenham sido enviados todos os esforços no intuito de localizá-lo.
Embora o réu tenha sito citado pessoalmente, por videoconferência, em 28.06.2024 (Id. 451136068 – proc. 0003151-67.2007), destaco ainda que o grave crime atribuído ao requerente é elencado como hediondo (artigo 1º, I, última figura, da Lei 8.072/90).
Considero, outrossim, que este pedido deve ser rejeitado, pois o caso não recomenda a colocação em liberdade quem ostenta processo relativo a crime com emprego de violência grave. É conveniente a manutenção do requerente encarcerado, não sendo o caso de revogação da prisão preventiva, considerando os pressupostos da garantia a ordem pública e aplicação da lei penal estarem presentes.
Assim, levando em conta o procedimento especial do rito do Tribunal de Júri, bem como a ausência de inércia ou desídia do Judiciário na condução da marcha processual, não vislumbro, nesse momento, ilegalidade na manutenção da ordem de prisão do acusado.
Logo, em que pese as alegações do réu JOSÉ CARLOS MONTEIRO DA SILVA, do quanto juntado pela defesa aos autos até o presente momento, não há demonstração de qualquer alteração fática a modificar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos n. 0003151-67.2007.8.05.0113, Id. 317424233.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ CARLOS MONTEIRO DA SILVA, uma vez que não resta caracterizada ilegalidade da manutenção da constrição, arrimada nos artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal, com a finalidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Apense-se o presente feito ao processo 0003151-67.2007.8.05.0113.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Itabuna/Ba, 02 de outubro de 2024.
Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito -
03/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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01/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:00
Juntada de Petição de 2024.09.30_indeferimento liberdade provisória_
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13/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:04
Expedição de decisão.
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12/09/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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