TJBA - 0325253-79.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Familia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 01:44
Decorrido prazo de GRACIELA MOREIRA ALVES em 12/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0325253-79.2012.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Graciela Moreira Alves Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Exequente: Graciela Moreira Alves Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Vitor Luis Souza De Jesus Advogado: Ubiraci Cardoso Lima (OAB:BA54901) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0325253-79.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: GRACIELA MOREIRA ALVES EXECUTADO: VITOR LUIS SOUZA DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
KAMILE VITÓRIA MOREIRA SOUZA, menor representada pela genitora GRACIELA MOREIRA ALVES, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública do estado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA em face de VITOR LUIS SOUZA DE JESUS, objetivando haver o débito alimentar.
No decorrer do procedimento, em audiência de custódia, após cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Executado, as partes celebraram um acordo, conforme Termo de Audiência de ID 465893514.
No ID 430056842, a parte Exequente informou o recebimento do valor da entrada do acordo firmado, requerendo a expedição do Alvará de Soltura.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo que prevê o pagamento parcelado da dívida alimentar com julgamento do mérito, com fulcro no Art.924, III, c/c o art. 925, ambos do CPC, e consequente expedição do alvará de soltura.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, os termos da transação realizados em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada no ID 465893514, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fulcro no art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do novo Código de Processo Civil, ficando cessada a eficácia do decreto prisional.
Expeça-se o competente Alvará se Soltura, via BNMP.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 27 de setembro de 2024.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos Juíza de Direito -
02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/10/2024 12:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
01/10/2024 11:59
Juntada de informação
-
01/10/2024 01:35
Decorrido prazo de GRACIELA MOREIRA ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:09
Juntada de informação
-
30/09/2024 16:00
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
30/09/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:24
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/09/2024 20:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 19:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 19:53
Expedição de despacho.
-
27/09/2024 19:53
Expedição de despacho.
-
27/09/2024 19:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/09/2024 18:12
Cominicação eletrônica
-
27/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/09/2024 13:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2024 12:56
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
-
26/09/2024 09:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/09/2024 23:07
Juntada de Petição de procuração
-
25/09/2024 23:00
Juntada de Petição de procuração
-
25/09/2024 21:16
Juntada de informação
-
25/09/2024 21:08
Expedição de despacho.
-
25/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:04
Juntada de informação
-
16/09/2024 17:06
Juntada de informação
-
07/06/2024 13:02
Juntada de informação
-
07/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
08/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:53
Expedição de despacho.
-
29/02/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:17
Expedição de carta via ar digital.
-
23/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:48
Expedição de despacho.
-
04/09/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2023 12:18
Expedição de despacho.
-
16/03/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:14
Expedição de despacho.
-
16/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:16
Juntada de informação
-
28/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 09:09
Expedição de despacho.
-
10/05/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 03:00
Decorrido prazo de GRACIELA MOREIRA ALVES em 23/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:41
Decorrido prazo de Vitor Luis Souza de Jesus em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 21:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
03/02/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 14:54
Juntada de informação
-
01/02/2022 14:49
Juntada de mandado
-
01/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 10:55
Expedição de despacho.
-
01/02/2022 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 21:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 10:05
Expedição de decisão.
-
30/10/2021 04:28
Decorrido prazo de GRACIELA MOREIRA ALVES em 29/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 04:58
Decorrido prazo de Vitor Luis Souza de Jesus em 07/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:29
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
02/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
14/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 15:50
Expedição de decisão.
-
26/08/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/06/2021 21:44
Expedição de despacho.
-
19/06/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 01:16
Decorrido prazo de GRACIELA MOREIRA ALVES em 18/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 11:52
Expedição de despacho.
-
22/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 02:05
Decorrido prazo de Vitor Luis Souza de Jesus em 26/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 23:58
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
02/11/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 02:11
Publicado Intimação automática de migração em 30/06/2020.
-
12/07/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
14/06/2020 00:00
Mero expediente
-
30/12/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Mero expediente
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Petição
-
20/09/2019 00:00
Publicação
-
18/09/2019 00:00
Mero expediente
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Ofício
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2018 00:00
Alimentos
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
14/04/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
04/04/2016 00:00
Recebimento
-
06/07/2015 00:00
Petição
-
29/10/2014 00:00
Recebimento
-
31/03/2014 00:00
Recebimento
-
26/03/2014 00:00
Mero expediente
-
13/06/2013 00:00
Mero expediente
-
13/06/2013 00:00
Recebimento
-
03/04/2013 00:00
Petição
-
25/03/2013 00:00
Recebimento
-
17/01/2013 00:00
Mandado
-
07/11/2012 00:00
Mandado
-
18/08/2012 00:00
Publicação
-
16/08/2012 00:00
Recebimento
-
15/08/2012 00:00
Mero expediente
-
11/04/2012 00:00
Recebimento
-
04/04/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2012
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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