TJBA - 0826814-76.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0826814-76.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Libri Capacitacao De Recursos Humanos Ltda - Epp Exequente: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Expedito Nunes Fernandes Decisão: Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de EXECUTADO: .
O Exequente, devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da Execução, porém quedou- se silente.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A situação descrita, enseja a suspensão da prática dos atos Processuais, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 40 da LEF, em razão da ausência de localização dos dados atualizados da parte Executada, bem como de informações de bens passíveis de penhora, declaro "ex officio" a Suspensão deste Processo, para determinar a remessa dos autos ao Arquivo, cabendo ao Ente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo supra, deverá ser Intimado o Exequente, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o andamento do Processo, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.
Determino a remessa dos autos ao arquivo.
Arquive-se, com baixa provisória.
SALVADOR, 6 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/09/2024 13:48
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:22
Expedição de carta via ar digital.
-
21/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:38
Expedição de decisão.
-
28/02/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
08/09/2020 00:00
Recebimento
-
13/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2020 00:00
Mero expediente
-
04/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2020 00:00
Recebimento
-
15/06/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/04/2019 00:00
Mero expediente
-
24/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2018 00:00
Petição
-
09/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
15/09/2016 00:00
Mero expediente
-
23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/04/2016 00:00
Publicação
-
31/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
31/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
31/03/2016 00:00
Mero expediente
-
29/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
03/03/2016 00:00
Publicação
-
02/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2016 00:00
Expedição de Carta
-
02/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
25/02/2016 00:00
Antecipação de Tutela
-
13/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
08/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000289-89.2017.8.05.0095
Sandreia Moreira Magalhaes
Vanderley Neres dos Santos
Advogado: Dirredes Moreira Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2017 07:18
Processo nº 8003342-54.2024.8.05.0250
Jorge Luis de Jesus
Luiza Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Ana Laura Marcheti Carrijo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 18:05
Processo nº 8003167-35.2024.8.05.0032
Gleide de Oliveira Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 19:36
Processo nº 8003167-35.2024.8.05.0032
Gleide de Oliveira Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2025 16:39
Processo nº 8001617-12.2023.8.05.0138
Tasso de Brito Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 15:27