TJBA - 8001916-67.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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16/08/2025 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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11/08/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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08/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MARYA KLARA COSTA BARRETO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:21
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:21
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:21
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8001916-67.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HEVERTON ANDRADE FERREIRA - BA25755, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI - BA42928, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO - BA37842 IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS Advogado do(a) IMPETRADO: JONES COUTO DOS SANTOS - BA17932Advogado do(a) IMPETRADO: JONES COUTO DOS SANTOS - BA17932 [MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (TERCEIRO INTERESSADO)] § DECISÃO § Vistos, etc.
A impetrante argui que o órgão de representação oficial do Município de Santo Estêvão não foi intimado (ID.472294254), requerendo a intimação da Procuradoria Municipal para se manifestar acerca deste feito.
No entanto tal pleito é incabível. Em que pese a notificação determinada no ID.462039186 não ter sido expedida antes da manifestação do Ente Municipal, este compareceu espontaneamente ao feito, requerendo sua habilitação (ID.463254986) e prestou as devidas informações (ID.465508802).
O comparecimento espontâneo, interpretando por analogia o art. 239, §1º, do CPC, supre a falta da notificação, fluindo o prazo a partir de tal comparecimento. In casu, depreende-se que o Município está patrocinado por advogado particular. Nesta linha de intelecção, o fato de existir Procuradoria Municipal não é óbice para que o Ente Municipal possa ser representado por advogado particular, desde que conste o devido instrumento de procuração. Assim ratifica a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
PROCURATÓRIO FEITO POR ADVOGADOS PARTICULARES.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. 1.
De regra, a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público faz-se por corpo de procuradores constituído por servidores públicos, hipótese na qual se dispensa a apresentação de prova do mandato porque este é tido como de decorrência "ex lege".
Inteligência do art. 75, incisos I a IV, do CPC/2015, e da Súmula 644/STF. 2.
No entanto, quando a representação do ente público faz-se mediante advogados privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo substabelecimento.
Precedentes. 3.
Ausente essa comprovação, o art. 76, § 2.º, inciso II, do CPC/2015, determina a abertura de prazo para a regularização da representação processual, o transcurso "in albis" do lapso importando o não conhecimento do recurso, quando a diligência couber ao recorrente. 4.
Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no REsp: 1603300 MG 2016/0132684-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017)- Grifo nosso.
O instrumento de procuração ID.463254989 comprova que não há vício de representação do Município.
Entretanto, a procuração não individualiza os agente de contratação, ora impetrados.
Nesta senda, intime-se os impetrados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem sua representação processual.
Com a regularização, voltem os autos conclusos para decisão urgente para proferimento da sentença.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta C6 -
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:40
Denegada a Segurança a B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (IMPETRANTE)
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18/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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10/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:43
Decorrido prazo de B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de 8001916_67.2024.8.05.0230_Parecer_MS_Licitação_DenegaçãoOrdem
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04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8001916-67.2024.8.05.0230 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Estevão Impetrante: B P Marques Pintura E Construcao Ltda Advogado: Heverton Andrade Ferreira (OAB:BA25755) Advogado: Gustavo Leite Caribe Checcucci (OAB:BA42928) Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros Filho (OAB:BA37842) Impetrado: Agente De Contratação Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Impetrado: Secretário Municipal De Obras, Serviços Públicos Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Terceiro Interessado: Municipio De Santo Estevao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8001916-67.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HEVERTON ANDRADE FERREIRA - BA25755, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI - BA42928, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO - BA37842 IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BP MARQUES PINTURA E CONSTRUÇÃO LTDA em face das autoridades coatoras LEONARDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA TARANTO, Agente de Contratação e presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Santo Estêvão e MICHEL ROCHA DO SACRAMENTO, titular da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente de Santo Estêvão, autoridades coatoras vinculadas ao MUNICÍPIO DE SANTO ESTÊVÃO/BA.
A pela inaugural (ID.461665434), narra que a parte autora participou da concorrência eletrônica 14/2024, para o Lote 1- contratação de empresa para execução das obras de pavimentação em paralelepípedo em diversas localidades, sagrando-se vencedora.
Ocorre que, em 28 de agosto do presente ano, a licitante vencedora fora convocada para apresentar documentos relativos à regularidade fiscal, nos termos do art. 63, III, da Lei 14.133/2021, às 14:03.
No entanto, às 14:32 do mesmo dia, fora publicado que a vencedora estaria desclassificada em razão da não apresentação do balanço patrimonial referente ao exercício de 2022.
Em sede liminar pleiteia a sustação do ato que a inabilitou da licitação referida, de forma que a Impetrante seja convocada para apresentar o balanço patrimonial 2022 e prosseguir nas próximas etapas da licitação.
Carreou os autos com documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a proposta apresentada pela Impetrante se mostrou a mais vantajosa à Administração Pública, sendo portanto, a que sagrou-se vencedora.
Entretanto, convocada a apresentar a documentação requisitada para habilitação, a licitante, ora impetrante, consignou que devia ser considerada a já anexada, a qual estaria pendente o balanço patrimonial referente ao exercício de 2022 (ID.461665434).
Depreende-se do edital (ID.461665443) que, para habilitação econômico-financeira, ou seja, para fins de comprovação de qualificação econômica deveriam ser entregues as demonstrações contábeis dos últimos 02 (dois) exercícios sociais, senão sejamos: 9.11.2 Balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos últimos 02 (dois) exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, acompanhados da Certidão de Regularidade Profissional - CRP, fornecidos pelo Conselho Regional de Contabilidade em nome do contabilista responsável pela confecção do documento, com termos de abertura e encerramento devidamente registrados na Junta Comercial do domicílio ou sede da empresa, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta; (Sic)- ID.461665443 – Pág. 14.
Com efeito, a CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº. 14/2024 pautou-se na modalidade menor preço, estabelecendo no critério de julgamento a consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, in vebis: 1.
DO OBJETO […] 1.3.
O critério de julgamento adotado será o menor preço global por lote, considerado o menor dispêndio para a Administração, nos termos do art. 34 da Lei nº 14.133/2021, e observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especificações do objeto. (Sic) - ID.461665443 - Pág.4.
Neste sentido, o excesso de formalismo, bem como a falta de oportunidade em sanar o vício, acarretará prejuízos não somente à licitante mas a própria Administração, que perderá a oportunidade de contratação e menor valor.
Assim assente a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DO LIVRO DIÁRIO.
VÍCIO APARENTEMENTE SANÁVEL.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, o deferimento do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança fica condicionado à demonstração pelo impetrante da probabilidade do direito somada ao risco de ineficácia da medida caso conferida apenas ao final - A Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC prevê a desclassificação das propostas que contenham vícios insanáveis e o Decreto nº 7.581, que a regulamenta, em seu art. 7º, § 2º, faculta à Comissão de Licitação a adoção de medidas de saneamento destinadas a corrigir impropriedades na documentação de habilitação desde que não alterada a substância da proposta - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessário temperar o rigorismo formal de algumas exigências do edital licitatório a fim de preservar a finalidade para a qual o procedimento foi criado e selecionar a proposta mais vantajosa à Administração - Hipótese na qual merece reforma a decisão recorrida porque verificada a existência provável do direito invocado na inicial, e a fim de evitar a consumação de dano não só à empresa agravante, mas ao próprio ente municipal, que poderá selecionar proposta menos vantajosa à Administração em virtude da existência de vícios sanáveis contidos na documentação da licitante vencedora.(TJ-MG - AI: 10000190271106001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 10/11/0019, Data de Publicação: 19/11/2019)- Grifo nosso.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIDEOMONITORAMENTO - EXCLUSÃO DE LICITANTE DO CERTAME POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO – ALEGADO EXCESSO DE FORMALISMO – AGRAVO PROVIDO.
Em respeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, as exigências editalícias para participar de licitação não podem restringir a competitividade e, mais, devem observar os princípios da isonomia e da razoabilidade na busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
O procedimento licitatório é baseado na rígida observância de seus regramentos, mas não se pode olvidar que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente.
As exigências demasiadas e rigorismos exacerbados com a boa exegese da lei devem ser afastados.
Os documentos indispensáveis à comprovação da habilitação jurídica da licitante foram juntados, sendo, inclusive, reconhecida pelo próprio pregoeiro, de forma que o rigor imposto pela Comissão de Licitação não se justifica, sendo desarrazoado o ato que inabilitou a impetrante.
Recurso Provido.(TJ-MT - AI: 10034133120178110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/08/2017, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/09/2017)- Grifo nosso.
Desta forma, vislumbra-se que a probabilidade do direito da impetrante restou evidenciada.
Já o perigo de dano recai na eminência da finalização do certame e a contratação de outra licitante com proposta menos vantajosa, em decorrência da inabilitação atacada.
Presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a sustação do ato que inabilitou a Impetrante na Concorrência Eletrônica nº 14/2024, de forma que a Impetrante seja novamente convocada, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), para apresentar o balanço patrimonial 2022 e prosseguir nas próxima fases da licitação.
Arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 7 da Lei n° 12.016/2009, notifiquem os coatores do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.
Dê-se ciência, também, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, conforme determina o art. 12 da mesma Lei, ouça-se o Representante do Ministério Público.
Retifique-se a autuação para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes" / "Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Ao cartório, certifique-se acerca do correto e integral recolhimento das custas.
Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte para que as complete no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1 -
28/09/2024 10:50
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:47
Expedição de intimação.
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26/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:36
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 18:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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