TJBA - 8016567-66.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:06
Expedição de E-Carta.
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15/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/01/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8016567-66.2022.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Ferimport Comercio Representacao E Importacao Ltda Advogado: Anna Claudia Ramos Henriques (OAB:BA32852) Reu: Oberon Projetos E Instalacoes Industriais Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8016567-66.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: FERIMPORT COMERCIO REPRESENTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado(s): ANNA CLAUDIA RAMOS HENRIQUES (OAB:BA32852) REU: OBERON PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação monitória promovida por Ferimport Comércio, Representação e Importação LTDA em desfavor de Oberon Projetos e Instalações Industriais LTDA.
Aduz a parte autora que, é credora da Ré da importância de R$ 2.671,90 (Dois mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa centavos) referente a venda de produtos.
Apresentou notas fiscais em ID. 230725153/230725154, canhoto em ID. 230725155 e pedido de compra em ID. 230725157/230725158.
Despacho de ID. 235574561, este juízo determinou a citação da parte ré.
Mandado de citação expedido conforme ID. 240358594 e devolução do mandado em ID. 342574832.
Em petição de ID. 372118763, a parte autora informa novos endereços para proceder com a citação do réu.
Cartas de citação em ID. 437375348.
A ré foi devidamente citada, por meio do seu representante legal, conforme certidão de ID.450964476.
Petição requerendo a decretação da revelia e a conversão do mandado injuntivo em título executivo extrajudicial (ID.455487030).
Certidão de decurso de prazo para manifestação do requerido (ID.466193405). É o que basta relatar.
Decido.
O art. 700 do CPC - disciplinou a ação monitória – cuja natureza é mista, processo de conhecimento com prevalente função executiva - situando-a entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
Para que o credor possa lançar mão deste veículo processual, a única exigência é a apresentação de base de prova escrita.
Desta forma, com base em prova escrita, o credor tem o direito de exigir do devedor capaz, in casu, o pagamento da quantia em dinheiro, nos termos do art.700, I do CPC.
Compulsando os autos, pude verificar que a exordial está devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil, portanto, para aparelhar o pedido monitório, qual seja os documentos notas fiscais em ID. 230725153/230725154, canhoto em ID. 230725155 e pedido de compra em ID. 230725157/230725158.
Conforme, entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE NOTAS FISCAIS - PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TESE AUTORAL CORROBORADA PELAS CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES - COBRANÇA DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - Considerando a alegação do embargante de suposto excesso de execução, desacompanhada do demonstrativo de cálculo com indicação do valor que entende por correto, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de perícia. - É desnecessária a existência de documento assinado pela parte ré/embargante, tampouco reconhecendo o débito que lhe é imputado, para o ajuizamento da ação monitória, pois, a respeito da prova escrita, o direito processual moderno, que se preocupa com a efetividade da tutela dos direitos, passou a admitir outros meios de provas, ainda que sejam unilaterais, desde que possuam dados idôneos que possam contribuir para a convicção do Julgador acerca da probabilidade do direito da parte autora em relação ao crédito pretendido. - Notas fiscais não se equiparam ao título extrajudicial hábil a embasar o ajuizamento de execução, sendo, pois, adequada e correta a utilização da via monitória, ainda que não tenham assinado em seu canhoto. - Considerando que a parte autora comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença. - Em ação monitória, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198514-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) Por conseguinte, citada, pode a parte demandada, reconhecer o pedido do autor, resistir à sua pretensão ou simplesmente abster-se de apresentar defesa.
A cada uma destas atitudes são atribuídas consequências jurídicas próprias.
No caso da ação monitória, não se pode dizer que a revelia alcance apenas os fatos, porque, na falta dos embargos ao mandado inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se esse mandado em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito.
Assim, não exercitando a parte ré o ônus que lhe competia, DECLARO SUA REVELIA , para considerar verídicos os fatos alegados na exordial, com a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial.
Este, aliás, o comando dos arts. 344 e 702, § 2º, ambos do CPC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a existência do débito reclamado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, CPC.
Condeno ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada.
P.
R.
I.
CAMAÇARI/BA, 2 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
07/10/2024 17:51
Decretada a revelia
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8016567-66.2022.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Ferimport Comercio Representacao E Importacao Ltda Advogado: Anna Claudia Ramos Henriques (OAB:BA32852) Reu: Oberon Projetos E Instalacoes Industriais Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8016567-66.2022.8.05.0039 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Inadimplemento] AUTOR: FERIMPORT COMERCIO REPRESENTACAO E IMPORTACAO LTDA REU: OBERON PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para se manifestar acerca do retorno negativo de AR de ID:42133497 .
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Camaçari, 21 de novembro de 2023 Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria -
30/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 13:59
Juntada de Carta
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26/03/2024 18:21
Expedição de Carta.
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03/12/2023 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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03/12/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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23/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 13:10
Juntada de intimação
-
17/10/2023 12:24
Desentranhado o documento
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17/10/2023 12:23
Juntada de intimação
-
24/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:49
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:49
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
05/07/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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11/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 23:57
Mandado devolvido Negativamente
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10/11/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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03/09/2022 11:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/09/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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