TJBA - 8001880-71.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 22:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 22:19
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ CASTRO DE SANTANA em 14/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 20:21
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 20:20
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 16:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 01:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
01/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
27/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
16/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2024 20:14
Expedição de ato ordinatório.
-
14/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8001880-71.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Anderson Luiz Castro De Santana Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001880-71.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ANDERSON LUIZ CASTRO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, que apontou no ANDERSON LUIZ CASTRO DE SANTANA, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela nº56, vencida em 11/12/2023.
Conforme entendimento jurisprudencial: REsp 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132), basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal, ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária.
Compulsando os autos verifica-se que o autor juntou aos autos, planilha de debito (id-435244107), notificação extrajudicial (id-435244106) expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id-435244104), comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132), significa que foi constituída em mora pela inadimplência das parcelas vencidas.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, revogo a decisão de id- 435819144, e, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], telefones: 7132831916-991875228-*19.***.*15-74, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
No mais, indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja de segredo.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: ANDERSON LUIZ CASTRO DE SANTANA Endereço: R PRAIA DE TORRES, 58, CASA, VILAS DO ATLANTICO, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42707-040. -
06/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
24/09/2024 09:23
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 09:08
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:02
Expedição de decisão.
-
27/08/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 18:58
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
03/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
31/03/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002043-87.2024.8.05.0138
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Paulo Sergio Romao
Advogado: Cristiano Moreira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2025 14:09
Processo nº 8002043-87.2024.8.05.0138
Paulo Sergio Romao
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Cristiano Moreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 16:41
Processo nº 8012181-64.2022.8.05.0274
Caio Sergio Santa Cruz Simas
Universidade do Sudoeste
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 16:09
Processo nº 8002939-51.2023.8.05.0208
Dt Remanso
Felipe dos Santos Nascimento
Advogado: Rafael Dourado Rocha Muniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2023 23:52
Processo nº 8012181-64.2022.8.05.0274
Caio Sergio Santa Cruz Simas
Universidade Estadual do Sudoeste da Bah...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2022 18:21