TJBA - 8000142-13.2015.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 11:19
Expedição de ofício.
-
14/01/2025 11:17
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 16:56
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:30
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000142-13.2015.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerente: Jose Pereira Santos Advogado: Naracely Barreto Tavares (OAB:BA31597) Requerente: Maria Nilza Santos Advogado: Amos Nolasco Silva (OAB:BA57525) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000142-13.2015.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: JOSE PEREIRA SANTOS Advogado(s): NARACELY BARRETO TAVARES (OAB:BA31597) REQUERENTE: MARIA NILZA SANTOS Advogado(s): AMOS NOLASCO SILVA registrado(a) civilmente como AMOS NOLASCO SILVA (OAB:BA57525) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por JOSÉ PEREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, objetivando, em síntese a interdição da sua companheira o Srª MARIA NILZA SANTOS, também qualificado, em função desta sofrer de e Retardo Mental Leve (CID - F70.1), o que a torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
Pugna, assim, pela decretação de sua interdição, com a nomeação do requerente como curador, inclusive de forma provisória.
Requereu, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de ID 545593, foi deferida a gratuidade da justiça, e determinada a emenda da inicial.
Carreou ao autos a Certidão de Casamento, a fim de comprovar o parentesco (ID 1147820).
Juntou relatório do parecer social ID 1677066.
Acostou-se o Laudo de Exame Médico-pericial ID 400023173.
A defesa do Interditado foi apresentada sob o ID 418747438.
Carreou aos autos certidão de inexistência de bens imóveis em nome da Requerido(a) ID 441271071.
Sobreveio, por fim, manifestação do Órgão Ministerial, opinando favoravelmente ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento.
A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art. 749 e seguintes do Código de Processo Civil.
A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
Acrescenta que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC/2015 e do artigo 1.775 do Código Civil.
O requerente é companheira(o) do(a) interditando(a) de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear a curadoria do Requerido (artigo 747, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, do Código Civil).
O relatório médico acostado nos autos atesta com segurança que o(a) interditando(a) sofre de e Retardo Mental Leve (CID - F70.1), que o(a) incapacita para os atos da vida civil.
Em resposta aos quesitos elaborados, concluiu o Médico Perito que a requerida não apresenta capacidade de autodeterminação, cuja incapacidade é plena, de modo que que o(a) paciente não tem condições de reger a sua vida.
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Afastando, em consequência, a contrariedade resultante da contestação apresentada por negativa geral.
Ante o exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O FEITO e DECRETO a interdição de MARIA NILZA SANTOS, declarando-o (a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil.
Por consequência, NOMEIO o Autor JOSÉ PEREIRA SANTOS, como seu curador definitivo, a qual deve prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar o interdito(a) na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à interdita.
Deixo de fixar o ônus de sucumbência, porquanto ausente efetiva litigiosidade, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte Autora.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), servindo-se a presente sentença, como força de mandado.
Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1°, III, do CPC, tendo em vista o amparo da Justiça Gratuita, sendo necessária a publicação no portal do e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Ciência à IRMP.
Oficie o INSS.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Poções-BA, 20 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
02/10/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 18:54
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 19:51
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
15/07/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 08:09
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 19:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
09/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 08:51
Expedição de ofício.
-
03/04/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 17:50
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
20/10/2023 11:03
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/06/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 09:46
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:19
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/03/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 07:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
02/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 07:46
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:44
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 07:44
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/06/2022 11:57
Expedição de intimação.
-
12/06/2022 21:07
Expedição de intimação.
-
12/06/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:54
Decorrido prazo de IGOR ROCHA PASSOS em 23/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2021 09:36
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
18/04/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
16/04/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/04/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
13/04/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 17:18
Classe Processual TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) alterada para INTERDIÇÃO (58)
-
10/10/2017 11:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 11:51
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2017 13:34
Audiência interrogatório realizada para 24/05/2016 10:30.
-
18/09/2017 13:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/09/2017 13:29
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2017 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 01:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SANTOS em 21/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 02:09
Decorrido prazo de IGOR ROCHA PASSOS em 16/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2017 00:58
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2017.
-
02/08/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 10:50
Expedição de citação.
-
28/07/2017 10:48
Juntada de Mandado
-
28/07/2017 10:39
Expedição de intimação de pauta.
-
27/07/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 10:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 00:28
Decorrido prazo de MARIA NILZA SANTOS em 16/05/2016 23:59:59.
-
14/04/2016 08:29
Expedição de intimação.
-
13/04/2016 13:45
Audiência interrogatório designada para 24/05/2016 10:30.
-
01/03/2016 00:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SANTOS em 29/02/2016 23:59:59.
-
25/02/2016 13:31
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2016 13:30
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2016 13:30
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2016 13:27
Juntada de termo
-
23/02/2016 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 13:33
Expedição de intimação.
-
26/01/2016 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2015 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2015 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 11:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2015 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2015 14:49
Expedição de intimação.
-
12/08/2015 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2015 08:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2015 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001353-42.2024.8.05.0208
Municipio de Remanso
Luis Alberto Lopes Viana
Advogado: Ricardo Penalva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 09:30
Processo nº 8001353-42.2024.8.05.0208
Municipio de Remanso
Luis Alberto Lopes Viana
Advogado: Gabriela Gomes Vidal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2025 08:37
Processo nº 8004948-54.2024.8.05.0271
Wellem Silva do Nascimento
Secretaria da Saude do Estado da Bahia
Advogado: Tassia de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 17:26
Processo nº 8000393-41.2020.8.05.0042
Edson Nunes Rosa - ME
Vanessa Silva Barbosa
Advogado: Ramon Nunes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2020 19:45
Processo nº 0501246-94.2018.8.05.0141
Bernardo Nascimento Santos
Vitor Souza Santos
Advogado: Fabricio Pereira Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2018 10:27