TJBA - 8000627-48.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:03
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:29
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:29
Juntada de decisão
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22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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24/08/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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21/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 21:27
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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12/04/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 03:34
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:44
Audiência Una realizada conduzida por 14/03/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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03/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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02/03/2024 17:26
Publicado Citação em 29/02/2024.
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02/03/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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02/03/2024 17:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:02
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 21:56
Audiência Una designada para 14/03/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 28/11/2023 23:59.
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28/12/2023 21:18
Publicado Citação em 10/11/2023.
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28/12/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 19:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA CITAÇÃO 8000627-48.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Rosa De Jesus Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000627-48.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não conste nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:35
Outras Decisões
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20/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 07:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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