TJBA - 8001837-63.2019.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:08
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 28/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001837-63.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Josimeire Dos Santos Souza Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001837-63.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSIMEIRE DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
JOSIMEIRE DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA.
Alega, em apertada síntese, que é proprietária do veículo HONDA/BIZ 125, Placa de identificação: OZN0706, RENAVAM: *10.***.*03-50, licenciado em Alagoinhas – BA e que procurou uma agência bancária objetivando pagar o licenciamento do seu veículo, oportunidade em que foi surpreendida com a cobrança de 01 (uma) multa de trânsito no valor total de R$ 574,61 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) decorrente do auto de infração de nº 2365364-1/BA.
Aduz que, interpôs recurso administrativo em 13/09/2019, porém, passados mais de 03 meses, não houve julgamento.
Afirma que se encontra impossibilitada de circular com o seu veículo, uma vez que a ré vincula o pagamento do licenciamento ao pagamento da multa.
Sustenta que, ultrapassado o prazo de 30 dias sem julgamento do recurso, faz jus ao efeito suspensivo.
Pede, no final, a suspensão da cobrança da multa.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a perda do objeto, já que houve o pagamento voluntário da penalidade. É o relatório.
Decido.
Diz o Código Processual Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse consubstancia-se no binômio necessidade utilidade.
Ocorre a falta de interesse na modalidade utilidade quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional, por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito, ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto.
No caso dos autos, deu-se a perda do objeto, com o pagamento voluntário da multa.
Isso porque, esta demanda tem como fundamento único a atribuição de efeito suspensivo à cobrança da penalidade em razão de excesso de prazo para julgamento de recurso administrativo.
Com o pagamento, não há mais que se falar em atribuir efeito suspensivo até o julgamento do recurso, impondo-se a extinção do feito em razão da falta de interesse superveniente.
O interesse processual constitui um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do Novo Código Processual Civil, o que é o caso dos autos. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto processual, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente, com arrimo nos arts. 17 e 485, inciso IV, do Código Processual Civil.
Feito sujeito ao rito dos juizados especiais.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito ALAGOINHAS/BA, 30 de setembro de 2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DESPACHO 8001837-63.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Josimeire Dos Santos Souza Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001837-63.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSIMEIRE DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Alagoinhas-BA, 23 de agosto de 2022.
Thatiane Soares Juíza Substituta Equipe de Saneamento (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 571, DE 18 DE AGOSTO DE 2022) -
04/10/2024 09:49
Expedição de sentença.
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02/10/2024 09:33
Expedição de despacho.
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02/10/2024 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:28
Expedição de despacho.
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03/07/2023 09:48
Desentranhado o documento
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03/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 08:30
Expedição de despacho.
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27/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:35
Decorrido prazo de JOSIMEIRE DOS SANTOS SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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15/10/2022 22:30
Decorrido prazo de JOSIMEIRE DOS SANTOS SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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06/09/2022 23:03
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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06/09/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 15:13
Expedição de despacho.
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01/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:15
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 13:08
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2020 11:22
Juntada de Certidão
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19/07/2020 11:37
Decorrido prazo de HILTON DA SILVA RIBEIRO em 18/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 10:20
Juntada de Outros documentos
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30/06/2020 10:09
Juntada de Ofício
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24/05/2020 01:02
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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15/05/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 23:10
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2020 16:49
Conclusos para decisão
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31/10/2019 08:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2019 10:53
Declarada incompetência
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14/10/2019 22:16
Conclusos para decisão
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14/10/2019 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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