TJBA - 8008672-41.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DUOJOTA EMPRE ENDIMENTOS DE CON em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DUOJOTA EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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13/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502077025
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27/05/2025 10:23
Homologada a Transação
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07/04/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008672-41.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Duojota Empre Endimentos De Con Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008672-41.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DUOJOTA EMPRE ENDIMENTOS DE CON DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja de segredo.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por I T A Ú A D M I N I S T R A D O R A D E C O N S Ó R C I O L T D A, que apontou no polo passivo D U O J O T A E M P R E E N D I M E N T O S D E C O N, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 49 com vencimento em 13/09/2024.
O autor juntou aos autos, planilha de debito (id- 466054186), notificação extrajudicial (id- 466054187) expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id- 466054185), comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69. 1 – Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a restrição do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], telefones: 7132831916, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: DUOJOTA EMPRE ENDIMENTOS DE CON Endereço: Avenida Santo Amaro de Ipitanga, 2551, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42722-890. -
08/11/2024 19:30
Expedição de decisão.
-
08/11/2024 19:29
Expedição de decisão.
-
08/11/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008672-41.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Duojota Empre Endimentos De Con Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008672-41.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DUOJOTA EMPRE ENDIMENTOS DE CON DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja de segredo.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por I T A Ú A D M I N I S T R A D O R A D E C O N S Ó R C I O L T D A, que apontou no polo passivo D U O J O T A E M P R E E N D I M E N T O S D E C O N, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 49 com vencimento em 13/09/2024.
O autor juntou aos autos, planilha de debito (id- 466054186), notificação extrajudicial (id- 466054187) expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id- 466054185), comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69. 1 – Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a restrição do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], telefones: 7132831916, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: DUOJOTA EMPRE ENDIMENTOS DE CON Endereço: Avenida Santo Amaro de Ipitanga, 2551, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42722-890. -
03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:16
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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