TJBA - 8036200-17.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 22:43
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
06/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8036200-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Maria Magalhaes Andrade Advogado: Fabio Ribeiro Dos Santos (OAB:BA17915) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036200-17.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE Advogado(s): FABIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA17915) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, proposta por Cláudia Maria Magalhães Andrade em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados em Id. 99555321.
Coligiu, aos autos, documentos em Id. 99555322 e ss.
Proferida decisão, concedendo o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, e a inversão do ônus probatório em desfavor do réu, e reservando-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, foi designada audiência de conciliação (Id. 128663552).
Recebido ofício (Id 187835967 e 187835963), comunicando o deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela autora, apenas para reduzir o pagamento das custas judiciais em 50% (cinquenta por cento), fixando-se o valor em R$ 3.430,59 (três mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), mantendo-se o parcelamento em 06 (seis) prestações, sendo cada no importe de R$ 571,76 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos).
Tentativa conciliatória prejudicada, partes ausentes (Id. 155756764).
A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas em Id. 164430071.
A parte ré apresentou contestação em Id 167445041, acompanhada de documentos em Id. 167445042 e ss) .
A parte autora intimada, para comprovar o recolhimento da segunda parcela das custas (Id. 173149560), comprovou o pagamento em Id. 180232216 e ss.
Recebido ofício (Ids. 185999258 e ss, 185999253 e ss), comunicando o provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela autora.
Réplica em Id. 244171642.
Proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, vez que a parte autora não procedeu ao pagamento integral das custas processuais, o que levou ao cancelamento da distribuição do feito (Id. 260050712).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Id. 331794476).
Dado provimento à apelação, ressaltando que, conforme entendimento consolidado do STJ, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para a extinção de um processo sem julgamento de mérito por falta de pagamento de custas (Id. 394266964 e ss).
Partes intimadas para terem ciência da baixa dos autos (Id. 394532027).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito e comunicou a dificuldade na emissão do DAJE para recolhimento das custas processuais (Id. 395937817 e ss).
Diante do exposto, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das terceira, quarta, quinta e sexta parcelas das custas iniciais, sob pena de revogação do benefício concedido e adoção das medidas cabíveis, conforme o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Salvador, datada e assinada eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
20/09/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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16/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 22:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 22:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:45
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
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25/06/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
25/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/02/2023 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:53
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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11/01/2023 22:37
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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11/01/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
07/12/2022 01:57
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2022 07:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE em 25/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:49
Juntada de informação
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15/03/2022 11:48
Juntada de informação
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09/03/2022 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
09/03/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
25/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 05:50
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2022.
-
11/01/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:05
Juntada de ata da audiência
-
08/11/2021 13:20
Juntada de informação
-
08/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE em 31/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 03:08
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
25/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
18/10/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:07
Conclusos para despacho
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05/10/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 05:21
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
25/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/11/2021 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE em 17/05/2021 23:59.
-
24/04/2021 13:24
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
24/04/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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