TJBA - 0341466-24.2016.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:00
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 26/03/2025 23:59.
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11/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:56
Baixa Definitiva
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11/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:05
Juntada de Petição de 0341466_24.2016.8.05.0001_cie^ncia decisa~o_de
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0341466-24.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adelmo Batista Silva Advogado: Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira (OAB:BA12203) Terceiro Interessado: Aleluia Batista Da Conceicao Silva Reu: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios Advogado: Felipe Mudesto Gomes (OAB:MG126663) Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: Vistos etc.; ADELMO BATISTA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, por sua curadora Aleluia Batista da Conceição Silva, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, também com qualificação nos mencionados autos.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se óbice ao processamento do feito neste juízo, notadamente por considerar a incompetência absoluta da justiça estadual acerca da matéria dos autos.
Isso porque o caso em apreço versa sobre plano de saúde decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento de um incidente de assunção de competência - IAC, firmou o entendimento de que cabe à justiça comum processar e julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipóteses em que a competência será da Justiça do Trabalho.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 2.
Segundo julgamento no incidente de assunção de competência, ‘compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador’ (REsp 1799343/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a instituição do benefício do plano de saúde foi realizada em acordo coletivo de trabalho.
Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1797318 RJ 2019/0040393-1, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTO GESTÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DE MANUTENÇÃO E CONDIÇÕES DE EX EMPREGADO EM RAZÃO DE ADESÃO AO PIDV.
REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
DISTINÇÃO DO PRECEDENTE NÃO CONFIGURADA.
INCONFORMISMO QUE DEVE SER ALEGADO PELA VIA PRÓPRIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - E inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada.
II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca do alinhamento do caso concreto ao precedente invocado, concluindo que ‘Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador’.
III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. (TJ-BA - ED: 80005160520198050000, Relatora Desa.
SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) De igual modo, os demais Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Sentença de parcial procedência – Insurgência da operadora de saúde – Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios – Competência – Plano de autogestão criado em atendimento a acordo coletivo de trabalho homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho – Aplicação do entendimento sedimentado no IAC nº 05/STJ, de natureza vinculante – Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual reconhecida – Precedentes deste TJSP – Determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho – Não conheceram do recurso e declararam a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, com determinação. (TJ-SP - AC: 1000423-92.2021.8.26.0458, Relator Des.
Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA POSTAL SAÚDE.
INSTITUIÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Tratando-se a competência absoluta de questão de ordem pública, a ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, é imprescindível o enfrentamento de tal matéria de ofício. 2.
Deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito, porquanto constatado que o plano de saúde operado pela Postal Saúde foi criado para atender cláusula prevista em acordo coletivo, homologado em dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3.
Descabível a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de fixação na origem.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO - AC: 55542224020208090099, Relator Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, considerando que a parte ré possui características concernentes a um plano de saúde de autogestão, bem como que decorre de Acordo Coletivo de Trabalho, patente a incompetência desta justiça comum.
Por fim, conservar-se-ão os efeitos da sentença, de modo que o Plano de Saúde deve continuar promovendo a cobertura contratual em favor da parte autora e nos exatos termos do r. decisum, consoante dispõe o parágrafo 4º do art. 64 do CPC, in verbis: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (…) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos a JUSTIÇA DO TRABALHO, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das VARAS TRABALHISTAS de Salvador-BA.
Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC.
CIÊNCIA PESSOAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
03/10/2024 21:02
Expedição de decisão.
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01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ADELMO BATISTA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:46
Declarada incompetência
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29/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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29/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 08:09
Decorrido prazo de ADELMO BATISTA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:39
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:31
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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10/07/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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09/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 11:57
Juntada de Petição de 0341466_24.2016.8.05.0001_ciência correção digit
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27/06/2024 09:07
Expedição de despacho.
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26/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:45
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/07/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 09:09
Expedição de despacho.
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13/07/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
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22/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
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02/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 11:40
Expedição de intimação.
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28/06/2022 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
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29/03/2022 20:58
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
29/03/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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30/10/2021 08:20
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 14:48
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2021 09:46
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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13/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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09/08/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
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31/07/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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23/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:58
Publicado Intimação automática de migração em 13/10/2020.
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13/01/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2019 00:00
Recebimento
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10/11/2019 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
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01/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/07/2018 00:00
Petição
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30/05/2018 00:00
Petição
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27/05/2018 00:00
Publicação
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09/02/2017 00:00
Petição
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12/01/2017 00:00
Expedição de documento
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12/01/2017 00:00
Recebimento
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09/01/2017 00:00
Remessa
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09/01/2017 00:00
Recebimento
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21/12/2016 00:00
Recebimento
-
21/12/2016 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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