TJBA - 8000664-23.2023.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000664-23.2023.8.05.0211 Interdição/curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Maria Da Gloria Da Silva Soares Advogado: Erika Araujo Rios (OAB:BA46510) Requerido: Maria Veronica Da Silva Soares Intimação:
Vistos.
Considerando a certidão de id.398351602, oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município de Pé de Serra, solicitando a designação de profissional habilitado para realização de estudo social na residência da interditada.
O estudo deverá abordar as condições físicas e psicológicas em que se encontra a interditada, a adequação do ambiente familiar proporcionado pela pretensa curadora e qualquer outro aspecto relevante para a verificação do bem-estar da interditada, devendo ser encaminhado relatório com a descrição e análise de todos os aspectos relevantes ao caso no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
01/11/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000664-23.2023.8.05.0211 Interdição/curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Maria Da Gloria Da Silva Soares Advogado: Erika Araujo Rios (OAB:BA46510) Requerido: Maria Veronica Da Silva Soares Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
R.h.
Tendo em vista que a curatelada está sendo cuidada pela pleiteante do cargo de curadora, e que o antigo curador veio a óbito, ficando sem regular representação para os atos da vida civil, é imprescindível a substituição da curatela já neste momento da lide, até decisão judicial em sentido contrário.
O Ministério Público não se opôs à substituição da curadoria (ID n. 390708716) Sendo assim, DEFIRO a curatela provisória, nomeando como curadora, a Sra.
Maria da Glória da Silva Soares, devendo a mesma bem e fielmente desempenhar o encargo.
Lavre-se termo de curatela provisória.
No mais, seja a parte autora intimada, por seu patrono, para que apresente certidão de antecedentes criminais, atestado de higidez física e mental e protesto de títulos e documentos em seu nome; e 2.
Realização de Estudo Social, por profissional habilitado, a fim de averiguar as condições físicas e psicológicas em que se encontra a interditada, bem como verificar se o ambiente familiar proporcionado pela pretensa curadora é favorável a demandada.
Publique-se.
Riachão do Jacuípe (BA), 01 de Junho de 2023.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
24/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 23:28
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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14/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 15:02
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/05/2023 14:00
Expedição de intimação.
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12/05/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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