TJBA - 8001780-23.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:05
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:14
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:05
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/01/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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23/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:54
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:52
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001780-23.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Durvalina De Jesus Souza Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001780-23.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: DURVALINA DE JESUS SOUZA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Vistos.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os descontos realizados em sua conta pela parte Requerida, não sendo possível, neste momento, comprovar fato negativo, ou seja, que nunca contratou o referido empréstimo.
O perigo de dano transparece do fato de que os descontos na remuneração da parte Autora pode lhe causar prejuízos financeiros.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude da cobrança, estas poderão retornar, acrescidas dos encargos legais.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos do empréstimo impugnado no benefício previdenciário da parte Autora.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). c) REMETAM-SE os autos ao conciliador para realização da audiência de conciliação; d) Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); e) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. f) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
04/10/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a DURVALINA DE JESUS SOUZA - CPF: *72.***.*08-72 (AUTOR).
-
03/10/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:08
Expedição de citação.
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10/09/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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