TJBA - 0519381-26.2017.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 04:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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29/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:27
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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27/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0519381-26.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Alberto Silva De Souza Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860) Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Advogado: Caroline Souza Santana (OAB:BA37590) Executado: Iguatemi Construções Ltda Advogado: Estacio Monteiro De Sousa Santos (OAB:BA47889) Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Executado: Nelson Vasconcellos Advogado: Estacio Monteiro De Sousa Santos (OAB:BA47889) Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Executado: Sandro Mota Vasconcellos Advogado: Estacio Monteiro De Sousa Santos (OAB:BA47889) Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0519381-26.2017.8.05.0001 Parte Autora: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA Parte Ré: IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA e outros (2) Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, proceder ao recolhimento, a fim de que seja(m) realizada(s), inicialmente, a(s) diligência(s) requerida(s) no SISBAJUD ( teimosinha), SNIPER, RENAJUD, INFOJUD ( DIRPF e DOI), tendo em vista o deferimento parcial ao id 254250537, não estando incluídas as custas relativas às pesquisas eletrônicas.
Importante assinalar que a inclusão de indisponibilidade pelo CNIB apenas é possível após o esgotamento de todos os meios de localização de bens, podendo, no seu lugar, ser acessado, de logo, o SERP.
De igual forma, não há que se falar em suspensão de CNH e apreensão de passaporte sem o esgotamento de todos os meios típicos.
Diante do teor da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL No 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) RELATORIA DO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, não mais é possível se efetuar afastamento de sigilo bancário, em se tratando de crédito de natureza privada, a a saber: "No que concerne à pretensão de quebra de sigilo bancário, a matéria merece uma análise mais detida.A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5o, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5o, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade.
Diniz Dantas:Sobre a temática, registre-se a seguinte consideração doutrinária de David[...] O sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento do sigilo de comunicação de dados.
Com efeito, os dados bancários de um indivíduo podem, em muitos casos, revelar o modo de vida desse indivíduo, seus hábitos, como por exemplo, onde compra, onde faz suas refeições, que tipo de negócios desenvolve e com quem, onde desfruta suas horas de lazer etc.
Esses dados, por estarem intimamente ligados ao modo de ser das pessoas, devem receber especial proteção, sob pena de - por via inversa - fazermos tábula rasa do direito à privacidade.[...]Em suma, compreendemos que tanto o direito à privacidade (art. 5o, X, da CF), como o direito ao sigilo da comunicação de dados (art. 5o, XII, da CF) agasalham, como direito fundamental implicitamente acolhido pela Constituição Federal, aquilo que podemos denominar de "direito ao sigilo bancário".(Sigilo Fiscal e Bancário – Coordenadores Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr.
São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 346-347).
Impende registrar que a circunstância de um dos executados tratar-se de pessoa jurídica, não obsta a proteção aos direitos da personalidade, pois, nos termos do art. 52 do CC, "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".Assenta-se, com base nessas premissas, que o sigilo bancário é um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta.
Relativamente ao tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1o), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1o, § 4o), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7o) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6o).Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da LC n. 105/2001, assim redigido:Art. 10.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.Como se pode observar, essa medida drástica constante do art. 10 da LC n. 105/2001, decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários, que é uma espécie de direito da personalidade (proveniente da inviolabilidade à intimidade, à vida privada e ao dever de sigilo de dados), de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público.Na mesma esteira, Tercio Sampaio Ferraz Júnior (citando Celso Antônio Bandeira de Mello) discorre que, "se há interesse público envolvido, o sigilo privado sobre informações armazenadas pode ser excepcionado" (Sigilos bancário e fiscal: homenagem ao Jurista José Carlos Moreira Alves – Coordenadores Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães. 2a edição.
Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 102).Ao revés, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão.A título de exemplo, como alternativa ao atendimento do objeto da execução, notadamente daquela que consista em obrigação de pagar quantia, aponta-se que o juiz pode se utilizar da penhora on-line positivada no art. 854 do CPC/2015 (equivalente ao art. 655-A do CPC/1973), determinando o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade do devedor.Aliás, ressaindo frustrada a penhora on-line, que é uma medida mais enérgica do Poder Judiciário, com menos razão se justificaria a decretação da quebra de sigilo bancário destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada, o que não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015.Acerca da temática, a Terceira Turma desta Corte manifestou-se na linha cognitiva de que "a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade" (REsp 1.285.437/MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017).Ademais, ainda que baseado em suposta fraude o pedido de quebra de sigilo bancário, o seu acolhimento, além da necessidade de observância aos limites legais (LC n. 105/2001) e constitucionais (art. 5o, X e XII, da CF/1988) acima mencionados, pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado, no sentido de longo transcurso temporal da execução (mais de 7 anos, segundo o recorrente) e de tentativas frustradas de localização de bens.Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição.Não há como subsistir, outrossim, o entendimento já exarado em outra oportunidade por esta Corte, no sentido de que "o deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis" (AgRg no Ag 982.780/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/5/2008, DJe 6/6/2008).Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5o, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5o, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.2.
ConclusãoAnte o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que reaprecie o pedido de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos recorridos/executados, nos termos do entendimento desta Corte Superior".
Após, voltem os autos conclusos P.I.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0519381-26.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Alberto Silva De Souza Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860) Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Advogado: Caroline Souza Santana (OAB:BA37590) Executado: Iguatemi Construções Ltda Advogado: Estacio Monteiro De Sousa Santos (OAB:BA47889) Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Executado: Nelson Vasconcellos Advogado: Estacio Monteiro De Sousa Santos (OAB:BA47889) Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Executado: Sandro Mota Vasconcellos Advogado: Estacio Monteiro De Sousa Santos (OAB:BA47889) Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0519381-26.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA (OAB:BA22860), ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA (OAB:BA23844), CAROLINE SOUZA SANTANA (OAB:BA37590) EXECUTADO: IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA e outros (2) Advogado(s): ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS (OAB:BA47889), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589) DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, colacionar planilha de débito atualizada.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de id. 462996806.
P.I.
SALVADOR/BA, 29 de setembro de 2024.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
29/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 20:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 06:22
Processo Reativado
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19/03/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 18:57
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 18:56
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/09/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 08:12
Decorrido prazo de Sandro Mota Vasconcellos em 19/12/2022 23:59.
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01/01/2023 08:12
Decorrido prazo de Nelson Vasconcellos em 19/12/2022 23:59.
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01/01/2023 08:12
Decorrido prazo de IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA em 19/12/2022 23:59.
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01/01/2023 08:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 14:51
Decorrido prazo de Nelson Vasconcellos em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 14:51
Decorrido prazo de IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 14:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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26/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sandro Mota Vasconcellos em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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08/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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07/11/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 10:23
Expedição de ato ordinatório.
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14/10/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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09/10/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/07/2022 00:00
Publicação
-
25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 00:00
Mero expediente
-
21/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2022 00:00
Petição
-
07/07/2022 00:00
Publicação
-
05/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 00:00
Mero expediente
-
23/03/2022 00:00
Publicação
-
02/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
01/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2022 00:00
Petição
-
25/11/2021 00:00
Publicação
-
23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 00:00
Mero expediente
-
14/08/2021 00:00
Publicação
-
12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 00:00
Mero expediente
-
11/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Publicação
-
26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:00
Mero expediente
-
23/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
11/03/2021 00:00
Publicação
-
09/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
22/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 00:00
Mero expediente
-
18/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Publicação
-
04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 00:00
Documento
-
04/09/2020 00:00
Documento
-
04/09/2020 00:00
Documento
-
01/09/2020 00:00
Mero expediente
-
01/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2020 00:00
Petição
-
27/08/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 00:00
Mero expediente
-
24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2020 00:00
Petição
-
19/08/2020 00:00
Publicação
-
17/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Mero expediente
-
14/08/2020 00:00
Publicação
-
14/08/2020 00:00
Publicação
-
13/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
11/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2020 00:00
Petição
-
16/07/2020 00:00
Publicação
-
14/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/07/2020 00:00
Trânsito em julgado
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13/07/2020 00:00
Correção de Classe
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10/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2020 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Publicação
-
31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 00:00
Mero expediente
-
30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/08/2019 00:00
Desarquivamento
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07/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Reativação
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05/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 00:00
Mero expediente
-
02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/07/2019 00:00
Definitivo
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23/07/2019 00:00
Expedido Certidão de Envio a Central de Custas Com Transito em Julgado
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19/06/2019 00:00
Publicação
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17/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2019 00:00
Procedência em Parte
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13/06/2019 00:00
Petição
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10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
30/05/2019 00:00
Publicação
-
24/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 00:00
Mero expediente
-
23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 00:00
Mero expediente
-
13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2019 00:00
Petição
-
28/04/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Documento
-
24/04/2019 00:00
Petição
-
24/04/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Mero expediente
-
22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
17/04/2019 00:00
Petição
-
15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2019 00:00
Mero expediente
-
12/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
02/04/2019 00:00
Publicação
-
29/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 00:00
Mero expediente
-
28/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
16/03/2019 00:00
Publicação
-
14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Mero expediente
-
22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 16:23
Definitivo
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2018 00:00
Petição
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 00:00
Mero expediente
-
03/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/08/2018 00:00
Publicação
-
02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2018 00:00
Mero expediente
-
01/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2018 00:00
Reativação
-
26/07/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
26/07/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
20/06/2018 00:00
Por decisão judicial
-
20/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
15/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/12/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
28/12/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
27/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2017 00:00
Mero expediente
-
25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2017 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
17/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
11/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2017 00:00
Mero expediente
-
06/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2017 00:00
Petição
-
02/08/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
18/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2017 00:00
Petição
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
06/06/2017 00:00
Audiência Designada
-
06/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2017 00:00
Mero expediente
-
02/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
22/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
15/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
05/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2017 00:00
Mero expediente
-
04/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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