TJBA - 8104596-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2025 23:29
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8104596-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Taise Conceicao Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104596-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAISE CONCEICAO SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO R.H.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo.
Com efeito, cumpre ao julgador, destinatário da prova, o dever de avaliar acerca da necessidade, ou não, de produção de novos elementos de convicção, visando a prolação de decisão consistente e fundamentada, à luz do disposto no art. 370, do CPC.
O julgamento antecipado do pedido—estando presentes os requisitos legais—não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas como um dever, uma obrigação em prol dos princípios constitucionais do devido processo legal e da celeridade processual.
E da simples leitura do processo, verifica-se, à evidência, que o acervo probatório documental constante dos autos se mostra suficientemente apto à análise dos fatos e à aferição da correspectiva plausibilidade dos argumentos levantados na inicial, tanto quanto ao sopesamento das teses encampadas na contestação, de modo a se nos fazer compreender a controvérsia.
Outrossim, os documentos já colacionados ao feito se revelam bastantes à formação do convencimento deste julgador, dispensando, pois, a produção de quaisquer outras provas a serem produzidas em audiência ou fora dela, de modo que entendo que a causa já se afigura madura para a resolução de mérito.
Assim, tem plena aplicação o inciso I, do artigo 355, do NCPC, que impõe o julgamento antecipado do pedido em situações desse jaez.
Reza o dispositivo legal: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Frise-se que tal previsão não implica em cerceamento de defesa, muito menos no ferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/88, porquanto é oriundo do direito fundamental à prova, como se vislumbra na lição encartada pelo ilustre Mestre Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira- 10 ed-Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.v2: “O direito fundamental à prova possui conteúdo complexo.
Ele compõe-se as seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequada oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida” (p.41) Posto isto, em contrapartida, o direito a prova não deve ser enfrentado como absoluto, como se vislumbra na lição do referido Mestre às fls. 41: “(…) não se trata de direito fundamental absoluto.
O direito ao manejo das provas relevantes à tutela do bem perseguido pode ser limitado, excepcionalmente, quando colida com outros valores constitucionalmente consagrados.
Há inúmeras regras que limitam o direito a produção da prova.” Logo, segundo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1945270 - SP (2021/0192444-2) DECISÃO (…) Indenização devida.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Recurso desprovido.
ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Não há se cogitar de nulidade, uma vez que não ocorreu o apontado cerceamento de defesa.
A prova documental encartada aos autos era suficiente para o perfeito entendimento da controvérsia e julgamento do feito, não se justificando maior dilação probatória.
Com assentando no Colendo Superior Tribunal de Justiça, "(…) não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp nº 776.654/RJ, rel.
Ministro Marco Buzzi, j. 19/09/2017). (…) No mesmo sentido: "(…) Se o magistrado, analisando as provas dos autos, entende pela desnecessidade da realização de qualquer outra e, além disso, entende possível o julgamento antecipado da lide, impossível afirmar a incorreção do procedimento sem análise do conjunto fático-probatório dos autos" (REsp nº 1.538.205/SC, rel.
Ministro Og Fernandes, j. 26/09/2017). (…) Anote-se que o julgador, destinatário final da prova, não está obrigado a deferir toda e qualquer diligência ou meio de prova requerido pelos litigantes, mas apenas aquela que considerar útil e necessária ao julgamento do feito.
Importa é que os elementos já existentes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. […] DECIDO. 1.
A lide admite o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por reputar que a farta prova documental produzida é suficiente para o deslinde da matéria debatida, sendo desnecessária a prova pericial requerida.
Por outro lado, conforme precedente da Primeira do Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, embora seja certo que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Não obstante, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema" (REsp 750.988/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p.236).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Nesta senda, tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez dias), manifestarem-se acerca da presente decisão.
Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na tarefa "(CI) Conclusão para sentença - MINUTAR", observada a ordem cronológica.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
20/09/2024 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2024 18:37
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2024 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
25/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 02:46
Decorrido prazo de TAISE CONCEICAO SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 04:31
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
25/09/2023 13:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 26/09/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
25/09/2023 13:27
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:50
Expedição de carta via ar digital.
-
29/08/2023 05:33
Decorrido prazo de TAISE CONCEICAO SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:33
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
16/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
09/08/2023 13:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/09/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
09/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000707-62.2008.8.05.0069
Monsanto do Brasil LTDA
Willian Boligon
Advogado: Ana Paula de Almeida Coimbra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2008 15:58
Processo nº 8105023-77.2020.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Luis Juliao Nascimento
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2020 23:23
Processo nº 8147896-24.2022.8.05.0001
Wiliam Schramm Leal
Rosana Muniz Santos Oliveira
Advogado: Manuele Costa Marques de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2022 21:07
Processo nº 8130955-28.2024.8.05.0001
Carlos Vinicius Canario Serrao
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 23:41
Processo nº 8001372-55.2020.8.05.0154
Jaci Andreola
Claudemar Cardoso de Oliveira
Advogado: Gabriel Carvalho de Jesus Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2020 22:43