TJBA - 8007534-44.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007534-44.2021.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: THIAGO ROCHA MENDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (Fundo NPL II), pugnando pela sua habilitação nos autos em substituição à PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., em virtude de cessão de crédito.
O cessionário comprovou a aquisição dos créditos, direitos e obrigações do contrato objeto da presente ação, por meio de instrumento de cessão de crédito firmado (id.471159821) O artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a alteração da parte no processo em virtude de cessão de crédito, desde que a parte contrária concorde.
Contudo, no caso da sucessão processual por cessão de crédito, o artigo 778, §§ 1º, III e 2º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que a sucessão independe de consentimento do executado.
Embora a presente demanda não se trate de execução, o princípio da livre circulação do crédito deve ser observado, não sendo razoável impedir a substituição da parte autora quando comprovada a cessão do crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual para determinar a substituição do PORTOSEG S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (CNPJ/MF sob o nº 29.***.***/0001-06) no polo ativo da presente demanda.
Outrossim, considerando que o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou frustrado, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, promover as diligências necessárias à localização do bem ou exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do processo, sem a resolução de mérito.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8007534-44.2021.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Thiago Rocha Mendes Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8007534-44.2021.8.05.0150 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: THIAGO ROCHA MENDES DOS SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) oficial(a) de justiça, DEVENDO, em idêntico prazo (cinco dias), INDICAR O ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO e RECOLHER AS CUSTAS DA BUSCA E APREENSÃO para a 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas, no valor de R$ 217,60 (XXIX - Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício) - código 42013, destacando que em endereços nas comarcas baianas integradas à central de cumprimento de mandados não é necessária a expedição de carta precatória, muito menos requerimento de busca e apreensão, bastando a distribuição de mandado e recolhimento das custas para 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas.
Na comarca de Lauro de Freitas o CEP no formato 42700-000/42700-001(CEP GERAL) foi substituído por código individual de logradouro, sendo necessária a inserção no cadastro do sistema PJe do código de endereçamento postal específico para envio de cartas pelo correio e de expedientes para a CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS (CCM).
No prazo assinalado, poderá formular os requerimentos necessários ao deslinde do feito, sendo a inércia causa de extinção do processo.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosigenes Passos Santos Diretor de Secretaria LINK TABELA DE CUSTAS 2024 TJ BA: https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf Na comarca de Lauro de Freitas o CEP no formato 42700-000/42700-001(CEP GERAL) foi substituído por código individual de logradouro, sendo necessária a inserção no cadastro do sistema PJe do código de endereçamento postal específico para envio de cartas pelo correio e de expedientes para a CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS (CCM), destacando que mais de 350 ruas sofreram mudança de nome, sendo importante verificar o CEP correspondente.
LINK ARQUIVO - RUAS QUE MUDARAM DE NOME EM LAURO DE FREITAS: http://sedur.laurodefreitas.ba.gov.br/documentos/mapas_bairros/logradouros_mudanca_nome.pdf CIDADES ASSOCIADAS AO CCM - Estão associadas ao Sistema CCM as seguintes cidades: ALAGOINHAS, ANDORINHA, ANGICAL, ANGUERA, APUAREMA, ARAÇAS, ARACATU, ARAMARI, BARREIRAS, BARRO PRETO, BOM JESUS DA LAPA, BRUMADO, CAEM, CAIRU, CAMAÇARI, CANDIBA, CRISTOPOLIS, DOM MACEDO COSTA, EUNAPOLIS, FEIRA DE SANTANA, GLORIA, GUANAMBI, IBITITA, ILHEUS, IRECE, ITABUNA, ITAGI, ITAGIMIRIM, ITAPE, ITAPEBI, JACOBINA, JEQUIE, JUAZEIRO, JUSSARA, LAURO DE FREITAS, MADRE DE DEUS, MALHADA DE PEDRAS, MANOEL VITORINO, MIRANGABA, OUROLANDIA, PARATINGA, PAULO AFONSO, PINDAI, PORTO SEGURO, PRESIDENTE DUTRA, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, SALVADOR, SANTA BRIGIDA, SANTO ANTONIO DE JESUS, SAO GABRIEL, SENHOR DO BONFIM, SERRA DO RAMALHO, SERRA PRETA, SERROLANDIA, SIMÕES FILHO, SITIO DO MATO, TEIXEIRA DE FREITAS, UIBAI, UMBURANAS, VALENCA, VARZEA NOVA, VARZEDO, VITORIA DA CONQUISTA, SALVADOR, SANTA BRIGIDA, SANTO ANTONIO DE JESUS, SAO GABRIEL, SENHOR DO BONFIM, SERRA DO RAMALHO, SERRA PRETA, SERROLANDIA, SIMÕES FILHO, SITIO DO MATO, TEIXEIRA DE FREITAS, UIBAI, UMBURANAS, VALENCA, VARZEA NOVA, VARZEDO e VITORIA DA CONQUISTA.
São 63 municípios componentes das 24 comarcas de entrância final.
IMPORTANTE DESTACAR que se for solicitada a pesquisa de endereço, esta serventia utiliza os sistemas SISBAJUD - INFOJUD - RENAJUD e SNIPER, cujas custas da busca eletrônica devem ser previamente recolhidas, correspondendo às do código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s) - no valor de R$ 21,34 (multiplicado pelo número de pesquisas, vezes o número de pessoas pesquisadas). -
06/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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09/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:15
Mandado devolvido Negativamente
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03/06/2023 08:10
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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03/06/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:28
Expedição de decisão.
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25/05/2023 11:28
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:31
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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10/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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04/05/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 19:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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04/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
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16/04/2022 19:36
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 12:18
Publicado Despacho em 12/01/2022.
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13/01/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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