TJBA - 8060471-90.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 22:23
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 17:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/01/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 14:02
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:36
Juntada de informação
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11/01/2025 09:56
Decorrido prazo de PAULO AVELINO DA SILVA NETO em 31/10/2024 23:59.
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10/01/2025 13:10
Decorrido prazo de PAULO AVELINO DA SILVA NETO em 26/11/2024 23:59.
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09/01/2025 19:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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09/01/2025 19:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/10/2024 23:59.
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10/11/2024 20:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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10/11/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:05
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8060471-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Avelino Da Silva Neto Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8060471-90.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PAULO AVELINO DA SILVA NETO Requerido(a) REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos, etc.
Pendem em juízo algumas preliminares que passo a analisar.
Malgrado tenha havido a oposição da parte autora à inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda, o certo é que ela demonstrou seu interesse jurídico para atuar ao lado da acionada, de modo que recebo sua intervenção na condição de assistente litisconsorcial da ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial eis que a autora juntou aos autos documento noticiando o sinistro envolvendo veículo automotor.
Frise-se que a extensão, gravidade e sequelas do evento poderão ser comprovadas ao longo da instrução processual, inclusive, por meio da perícia requerida pelas partes, de modo que, a toda e mais completa evidência, o laudo pericial elaborado por Instituto médico legal não se constitui em documento essencial para a propositura da demanda.
Sobreleva consignar que a quitação outrora outorgada pelo demandante não exclui a possibilidade de vinda a juízo formular requerimento judicial para pleitear a complementação do valor que entende devido.
Com efeito, o recibo firmado pela autora através do recebimento administrativo de parte do seguro cinge-se a quitar o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Considerando as petições de Ids. 156834590 e 300781061, determino ao cartório a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução, na qual será colhido o depoimento pessoal da parte autora, que deve ser intimada pessoalmente para prestá-lo, com a advertência no sentido de que, acaso não compareça, será aplicada a pena de confissão.
A necessidade de realização da perícia e sua eventual designação serão decididas após a audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de novembro de 2023.
LUANA CAVALCANTE VILASBOAS Juíza de Direito Substituta SV6 -
30/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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25/01/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO AVELINO DA SILVA NETO em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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03/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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03/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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24/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 07:10
Decorrido prazo de PAULO AVELINO DA SILVA NETO em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 06:47
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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16/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 21:41
Decorrido prazo de PAULO AVELINO DA SILVA NETO em 27/07/2021 23:59.
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27/09/2021 17:06
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2021 22:17
Publicado Despacho em 05/07/2021.
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07/07/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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30/06/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:28
Conclusos para despacho
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11/06/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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