TJBA - 8001190-18.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001190-18.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Fabricio Alves Mariano (OAB:BA36007) Autor: Naiara Santos Souza Lima Advogado: Ana Carla Souza Soares (OAB:BA52102) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8001190-18.2020.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NAIARA SANTOS SOUZA LIMA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO Inicialmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa: A pretensão resistida em juízo não está a depender de intrincada prova pericial e/ou audiência de instrução para o seu deslinde, posto que os documentos colecionados ao processo são suficientes para solução da presente lide, sem olvidar a possibilidade de aplicação do Enunciado nº 12 do FONAJE, em consonância com o art. 35 da Lei 9.099/1995, caso fosse necessário.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO No mérito, primeiramente cumpre frisar que a relação que vincula as partes é consumerista exatamente porque a parte autora se enquadra no caput do art. 2º, da Lei nº 8.078/1990, como consumidora, porquanto adquiriu produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
A parte ré, por sua vez, constitui-se como fornecedor, em consonância ao art. 3º, caput, do referido diploma legal, uma vez que se organiza para o fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Tratando-se de relação tipicamente consumerista e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, estando presentes os pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Nessa situação, compete à parte ré a produção judicial de prova em sentido inverso, sendo que, não se desincumbindo de tal ônus, descumpre relevante mister, na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que a parte autora trouxe ao Juízo alguns dos elementos comprobatórios que estavam a seu alcance acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
De logo, impõe-se salientar que, in casu, não estamos enfrentando hipótese de consumo mensal efetivamente utilizado, faturado e não pago, trata-se de débito pretérito cobrado a título de recuperação de consumo, após a ré ter constatado que o medidor da parte demandante estava adulterado.
Como é cediço, eventualmente, é possível à concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica cobrar recuperação de consumo por avaria no medidor de energia elétrica aliada à diminuição do consumo.
Em que pese os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor, serem fixados na Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, contudo, deveria a Acionada ter feito prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Enfatize-se que o Acionante nega veementemente a autoria ou a ocorrência de desvio ou fraude, não havendo prova concreta da época em que ocorrida a violação.
De outra banda, conquanto não se ignore que o consumidor é responsável pela guarda e conservação do medidor e demais equipamentos, não restou demonstrado que tenha sido a parte autora a responsável por tal irregularidade e, apesar do demandante, aparentemente, ser o principal beneficiado com o defeito constatado, não há como se atribuir ao mesmo, com base em mera suposição, a autoria da violação do medidor. É cediço que a apuração de irregularidade ou desvio de energia elétrica deve ser promovida com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Ademais, a apuração deve ser realizada com base em dados objetivos e técnicos, de fácil conhecimento, acessíveis aos consumidores, para fins de impugnação.
Entretanto, como normalmente ocorre em casos que tais, os funcionários da concessionária realizam a vistoria, permanecendo o consumidor hipossuficiente alheio ao procedimento, pois, mesmo quando acompanha a perícia, não tem condições técnicas para refutar o laudo apresentado pela concessionária, tendo que se resignar diante dos incompreensíveis valores apresentados, unilateralmente calculados. À míngua de comprovação da irregularidade por prova pericial, não se pode imputá-la a parte autora, obrigando-a a pagar uma suposta diferença de consumo apurada, não servindo o TOI, nestes casos, a legitimar a cobrança realizada pela ré, uma vez que não se pode emprestar força probante a um documento produzido unilateralmente, sem a chancela da perícia e sem o crivo do contraditório.
Estabelecidas tais premissas, vê-se, claramente, que a demandada não observou o devido processo legal e o direito ao contraditório e ampla defesa.
O serviço de fornecimento de energia tem, induvidosamente, caráter público e essencial e os contratos entre consumidores e fornecedores devem ser interpretados segundo os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança, harmonizando-se os legítimos interesses dos contratantes com a necessária proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável.
No caso, não podemos ignorar que o fornecimento de energia elétrica, serviço de utilidade pública, tem a marca da essencialidade, por ser induvidosamente indispensável à vida e à saúde das pessoas, devendo, assim, ser fornecido de modo contínuo (artigo 22 do CDC).
Importante ainda frisar que, como alicerce de todo o sistema de proteção consumerista, o CDC elegeu direitos básicos do consumidor (art.6° do CDC), tendo elencado entre tais direitos "a proteção da vida, saúde e segurança" e a "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Não pode a parte ré, no exercício de sua atividade sabidamente lucrativa, se apartar dos preceitos e princípios constitucionais, arranhando o princípio da dignidade humana, princípio do qual derivam inúmeros outros princípios.
De igual modo, também não pode ignorar as garantias do devido processo legal e contraditório e ampla defesa, devendo oportunizar ao consumidor o exercício, não fictício, mas real dos direitos constitucionalmente assegurados.
Em atenção ao quanto requerido nos pedidos constantes na exordial, observa-se a deficiente demonstração da prática de ato irregular pela Autora, pelo que, não havendo comprovação de que o consumidor foi o responsável pela AVARIA DO MEDIDOR, não há falar em RECUPERAÇÃO DE CONSUMO por presunção de desvio de energia.
A cobrança de energia na forma estipulada pela ANEEL fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, mormente o de transparência, boa-fé e lealdade, além da ampla defesa constitucional.
A alegação do desvio de energia/irregularidade no medidor é feita por ato unilateral da Demandada, através de um preposto seu, sem qualquer outra prova realizada sob o crivo do contraditório.
Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante porque a Demandada não pode precisar o real gasto do consumidor.
Sendo certo que o este não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia.
Impõe-se, assim, o reconhecimento de que a cobrança referente às faturas de recuperação de consumo são indevidas, porquanto merecem ser desconstituídas.
O fato narrado pela parte acionante, ademais, enseja reparação por danos morais.
Destaque-se que restou evidente o sentimento de impotência da parte consumidora, frustrando as expectativas da mesma, causando angústia e abalo psicológico na constante busca por soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de reparar pelo dano moral causado.
A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a acionada a praticar novo ilícito perante outros consumidores.
Assim, demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta da acionada, cumpre pontuar o valor da indenização.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, não deve o juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilícito da parte autora; igualmente, deve-se afastar de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte ré, em face da sua capacidade econômica.
Sopesadas essas variantes, fixo a indenização, a título de danos morais, no valor adiante indicado.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) Convalidar a tutela provisória concedida no ID n° 79507437; II) Declarar a nulidade do débito impugnado, no valor de R$ 548,54 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente a diferença de energia não cobrada; III) condenar o Réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como correção monetária a partir da presente data.
IV) Obrigo, ainda, à requerida, sob multa diária de R$ 100,00, que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio ou de terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire as inscrições mencionadas, vetado, ainda, o protesto de títulos vinculados aos negócios em questão.
V) Em sendo o caso, pagar ao Autor a título de danos materiais, o valor EM DOBRO indevidamente pago, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC); Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
04/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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21/09/2024 20:47
Decorrido prazo de NAIARA SANTOS SOUZA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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19/09/2024 15:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/08/2024 23:59.
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19/09/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/09/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 08:46
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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30/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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11/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/09/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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09/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de NAIARA SANTOS SOUZA LIMA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:43
Decorrido prazo de NAIARA SANTOS SOUZA LIMA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:06
Expedição de ato ordinatório.
-
27/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 02:22
Decorrido prazo de NAIARA SANTOS SOUZA LIMA em 17/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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29/03/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 14:02
Expedição de intimação.
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02/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:44
Decorrido prazo de NAIARA SANTOS SOUZA LIMA em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 14:04
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 18:58
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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20/11/2020 12:14
Juntada de carta
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20/11/2020 12:12
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 10:28
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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03/11/2020 10:41
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2020 12:20
Conclusos para decisão
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28/09/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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