TJBA - 0509565-40.2018.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0509565-40.2018.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Israel Jose Costa De Souza Advogado: Veronica Olinto Cassimiro (OAB:BA21689) Advogado: Ingrid Ferreira Ferraz (OAB:BA20017) Requerido: Trampolim Advogado: Alan Santos Dumas (OAB:BA61226) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0509565-40.2018.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: ISRAEL JOSE COSTA DE SOUZA PARTE RÉ: TRAMPOLIM
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de ACÃO INDENIZATÓRIA proposta por ISRAEL JOSÉ COSTA DE SOUZA contra a TRAMPOLIM, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que ao tentar realizar uma compra no comércio desta cidade foi informado da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduziu que ficou surpreso, posto que nunca havia ido à empresa requerida.
Ainda informou que não teve seus documentos perdidos ou furtados e que a empresa ré tem sede em outro município.
Ao final requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que originou a negativação, com a determinação de retirada da restrição, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID n.º 400589878, na qual sustentou que o requerente possui cartão de crédito vinculado à requerida e que fez uso do limite disponibilizado no cartão.
Aduziu que não procede o pedido de condenação à reparação civil em virtude da ausência de ato ilícito, bem como não cabe a inversão do ônus da prova.
Requereu ao final a improcedência da demanda.
Em sede de réplica (ID nº 414184068) a parte autora impugnou o contrato apresentado pela ré, alegando que não firmou qualquer negócio jurídico com o banco requerido, bem como que não reconhece a assinatura posta no contrato.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não há questões processuais a serem resolvidas. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a eventual existência da relação jurídica entre as partes e se a negativação do nome da parte autora foi devido.
Também será objeto de prova a existência dos requisitos da responsabilidade civil a fim de verificar se ocorreram danos morais alegados pela parte autora. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução e a prova pericial grafotécnica a fim de verificar a titularidade das assinaturas constantes no contrato supostamente firmado entre as partes.
A parte autora indicou que não tem interesse em novas provas (ID n.º 435378974) e a parte ré não se manifestou sobre a produção de novas provas (ID n.º 447601736). 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
A relação discutida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor é destinatário final do serviço prestado pelo demandado, que, por isso, configura-se como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do mencionado diploma legal.
Analisando-se o caso concreto, também é de se registrar que é caso de aplicação de inversão do ônus da prova, o que encontra fundamento no Estatuto Consumerista, notadamente no art. 6º, inc.
VIII, tendo em vista que o objeto em discussão é um vício do serviço e como a parte consumidora não detém conhecimento específico sobre a matéria deve ser considerado hipossuficiente técnica na demanda.
Aliado a isto, o fornecedor responde objetivamente pela qualidade dos serviços que coloca no mercado à disposição do consumidor, devendo, pois, comprovar que os serviços por ele disponibilizados atendem às necessidades de funcionamento e uso habitual.
Diante da impugnação da parte autora a respeito da autenticidade de sua assinatura no contrato carreado aos autos e da impugnação sob a alegação de contratação veiculada pelo réu, cumpre ao demandado, nos termos do art. 429, inc.
II, do CPC, comprovar a contratação do serviço com a apresentação do instrumento contratual e a autenticidade das referidas assinaturas impugnadas, uma vez que o documento impugnado foi produzido pela parte ré.
Todavia, em relação à comprovação dos danos morais alegados, o ônus da prova continua sendo da parte autora. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a verificar se existe relação jurídica entre as partes.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil, negócios jurídicos e contratos. 5.- DA PROVA PERICIAL.
O deslinde da questão reclama a produção de prova pericial, para o que nomeio perito o EDUARDO HENRIQUE MONLEVADE COSTA, cujos dados são de acesso interno do Juízo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se for o caso, arguir a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, inc.
I II e III, do CPC).
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de especialização e contatos profissionais.
Apresentados a proposta de honorários, ouça-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação quanto aos honorários, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de ter por desistente da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para fornecer o Laudo Pericial em 30 (trinta) dias, devendo intimar os assistentes técnicos indicados pelas as partes (art. 466, § 2º, do CPC), respondendo os quesitos formulados pelas partes e os seguintes deste Juízo: a) A assinatura presente no contrato de ID n.º 400589880 é da parte autora?; b) Relatar outros dados técnicos que sejam importantes para o deslinde da questão. 6.- Diante da fixação do ônus probatório e em homenagem ao princípio da boa-fé, bem como da regra estatuída no art. 373, §1º, parte final, do CPC faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de eventuais provas a ser produzidas, observando o ônus processual fixado acima. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 03 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
22/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 19:10
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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21/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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30/08/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/01/2022 00:00
Petição
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17/01/2022 00:00
Petição
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29/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
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29/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2021 00:00
Mero expediente
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01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2021 00:00
Petição
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19/06/2021 00:00
Publicação
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17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/06/2021 00:00
Reativação
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29/05/2020 00:00
Por decisão judicial
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24/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/04/2019 00:00
Documento
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04/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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22/02/2019 00:00
Publicação
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19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2019 00:00
Audiência Designada
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16/02/2019 00:00
Publicação
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14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2019 00:00
Liminar
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11/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2018 00:00
Petição
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07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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