TJBA - 0001239-95.2011.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503589662
-
03/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0001239-95.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Daiane Santos Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Advogado: Suzana Oliveira Ferreira Mendes (OAB:BA26616) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001239-95.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DAIANE SANTOS Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815), SUZANA OLIVEIRA FERREIRA MENDES (OAB:BA26616) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por reparação de danos c/c pedido de antecipação de tutela, promovida por Daiane Santos em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Alega a arte autora que avençara contrato de plano de saúde com a empresa ré, sob número de matrícula 00047501.
Afirma que, não obstante a vigência do plano por mais de 2 (dois) anos, em agosto de 2010 a parte ré cancelou unilateralmente o plano de saúde, no período em que a autora se encontrava em estado gravídico.
Requer, em caráter liminar, o restabelecimento do plano.
Em caráter definitivo, solicita a condenação da ré ao redirecionamento a um plano de saúde da mesma categoria, sem carência; a condenação da ré à restituição das despesas médicas expendidas na vigência do cancelamento; e indenização por danos morais em valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação, a ré confirma a rescisão unilateral do plano de saúde, porém defende que o cancelamento foi operado de forma lícita, com prévia notificação da beneficiária.
Alega que a contratação do plano era realizada através da DIVICOM e, em razão da desvinculação entre as empresas, a rescisão do plano de saúde se impôs.
Em réplica, a parte autora reitera a ilicitude do cancelamento unilateral e a procedência dos pedidos da exordial.
Foi realizada audiência no dia 17 de novembro de 2011, onde foram juntados novos documentos, declarado o saneamento e determinada a conclusão dos autos para julgamento.
Realizada audiência de conciliação no dia 24 de novembro de 2017, esta não logrou êxito.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Este é o relatório.
Fundamento e decido: I – FUNDAMENTAÇÃO a) Do mérito Conforme documentos acostados, de fato, fora firmado contrato entre a parte autora e a ré AMIL através da DIVICOM.
Analisando-se o caso em tela, verifica-se que AMIL é, sem dúvida, a prestadora de serviço de proteção à saúde, funcionando a DIVICOM como captadora de clientes.
Assim sendo, não há como se afastar a relação direta entre as rés e o beneficiário do plano de saúde.
Tal relação se caracteriza por ser um contrato que tem como objeto a proteção à saúde e à vida do beneficiário, não podendo ser simplesmente cancelado e se atribuir as custas e as consequências somente ao estipulante, em detrimento da saúde do contratante.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda mais em uma situação em que a parte autora se encontrava em estado gravídico, deve ser analisada sob a ótica da função social do contrato, conforme dispõe o artigo 421 do Código Civil.
O contrato de plano de saúde possui caráter continuado e tem como objetivo a proteção à vida e à saúde do beneficiário, de modo que sua extinção sem observância do devido processo fere a confiança e as expectativas legítimas da contratante.
A relação jurídica entre as partes se enquadra no regime de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo, em que a parte autora figura como consumidora final, e a ré, como fornecedora de serviços de assistência médica.
No contexto dessa relação, a autora é vulnerável, especialmente considerando seu estado gravídico, o que agrava ainda mais a desproporção de poder frente à ré, empresa hipersuficiente no mercado.
A vulnerabilidade do consumidor, consagrada no artigo 4º, inciso I, do CDC, reforça a necessidade de proteção contra abusos e práticas lesivas, como o cancelamento unilateral de um plano de saúde essencial.
Além disso, a condição de gestante da autora agrava a situação, colocando-a em manifesta desvantagem, pois o cancelamento abrupto do plano a privou de cuidados médicos adequados, colocando em risco tanto sua saúde quanto a do feto.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1082 (REsp 1.842.751), estabeleceu que a operadora de plano de saúde, mesmo que exerça regularmente o direito de rescindir um contrato de plano coletivo, deve assegurar a continuidade da cobertura para o beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta médica.
Esse entendimento foi estendido às gestantes, como no caso AREsp 2.323.415, onde se determinou que a cobertura deve ser mantida até o nascimento do bebê e a alta hospitalar.
Portanto, a ré tem o dever de restabelecer o plano de saúde da autora, e, considerando sua condição de vulnerabilidade, esse plano deve ter as características de um plano individual, sem imposição de carência. b) Da restituição dos valores despendidos A autora apresentou documentos comprovando que teve despesas médicas durante o período em que o plano de saúde esteve cancelado.
Essas despesas foram arcadas em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, o que impõe à ré a obrigação de restituir os valores comprovadamente despendidos.
Essa obrigação decorre diretamente do princípio da reparação integral, previsto no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que causa dano a outrem deve repará-lo. c) Dos danos morais O cancelamento unilateral do plano de saúde em momento tão sensível, como o estado gravídico da autora, atinge diretamente direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, especialmente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (art. 1º, III, e art. 6º da CF/88).
A violação desses direitos configura o dano moral de forma presumida, ou seja, o sofrimento e a aflição não necessitam de prova direta, pois decorrem do próprio fato.
A rescisão do plano de saúde pela ré, em um período em que a autora necessitava de assistência médica constante devido à gravidez, amplifica a gravidade da conduta.
O plano de saúde tem natureza contratual de trato sucessivo, cujo objeto principal é assegurar o acesso a tratamentos médicos e hospitalares.
Privar a autora de cobertura justamente durante a gravidez, uma fase que requer cuidados médicos regulares, caracteriza uma violação à confiança contratual e fere o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo e contratuais (art. 422 do CC/02 e art. 51 do CDC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o cancelamento injustificado de plano de saúde, especialmente em momentos de maior vulnerabilidade, como em casos de tratamento médico ou estado gestacional, gera dano moral de forma in re ipsa.
Ou seja, não é necessário comprovar o abalo psicológico ou sofrimento, pois este é presumido diante do risco que a conduta impôs à integridade física e emocional do segurado.
O sofrimento causado pelo cancelamento do plano de saúde não se restringe a um mero incômodo.
A autora foi colocada em situação de extrema insegurança, não só com relação à sua própria saúde, mas também à do nascituro, o que provoca aflição, angústia e temor de complicações na gravidez.
A ausência de cobertura durante esse período pode resultar em um risco iminente à integridade física, o que agrava o dano moral.
Ao fixar a indenização por danos morais, é necessário observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor deve cumprir uma dupla função: (i) compensar a autora pelos sofrimentos experimentados e (ii) desestimular a prática de condutas similares pela ré e por outras operadoras de planos de saúde.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para cumprir essa finalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da autora, e as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência para casos de cancelamento de plano de saúde em circunstâncias análogas.
Valores desproporcionais podem desvirtuar a função pedagógica e compensatória da indenização.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Daiane Santos para: 1.
Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e determinar à ré o restabelecimento do plano de saúde da autora, com características de plano individual e sem carência; 2.
Condenar a ré à restituição dos valores despendidos pela autora com despesas médicas, conforme documentos juntados aos autos; 3.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no PJe.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
06/10/2024 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 19:24
Decorrido prazo de SUZANA OLIVEIRA FERREIRA MENDES em 31/10/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 31/10/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:09
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 31/10/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
15/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
20/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 05:08
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
12/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Publicação
-
04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 00:00
Mero expediente
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2017 00:00
Audiência
-
27/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
27/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
24/10/2017 00:00
Publicação
-
23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2017 00:00
Audiência Designada
-
09/03/2017 00:00
Publicação
-
08/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
08/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Documento
-
13/04/2016 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Recebimento
-
13/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
05/12/2011 00:00
Concluso para Sentença
-
05/12/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
30/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
17/11/2011 00:00
Audiência
-
07/11/2011 00:00
Audiência
-
07/11/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
03/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/08/2011 00:00
Conclusão
-
12/07/2011 00:00
Remessa
-
06/06/2011 00:00
Conclusão
-
02/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
26/05/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
26/05/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
20/05/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/05/2011 00:00
Mero expediente
-
16/05/2011 00:00
Conclusão
-
26/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
26/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
01/04/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
28/03/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/03/2011 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2011 00:00
Antecipação de tutela
-
02/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
27/01/2011 00:00
Conclusão
-
27/01/2011 00:00
Processo autuado
-
26/01/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2011
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001477-18.2021.8.05.0018
Maria Mota dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 07:57
Processo nº 8000411-55.2022.8.05.0054
Joao Pedro Almeida Sacramento
Doble S Servicos Administrativos LTDA - ...
Advogado: Jair Ribeiro dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2022 07:43
Processo nº 0001589-89.2005.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gerson Gomes da Silva
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2005 13:57
Processo nº 8003171-72.2024.8.05.0032
Store Auto Comercio Eletronico LTDA
Ramorim Comercio Ferramentas e Autopecas...
Advogado: Karine Teixeira Fernandes Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 11:40
Processo nº 8000506-62.2024.8.05.0233
Rita Lucia dos Santos
Suitpay Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 10:41