TJBA - 8000032-20.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:42
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de HENRIQUE RAMOS DE MENEZES MELO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL CARAUNA DA MOTTA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de IDEB - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000032-20.2017.8.05.0142 Procedimento Sumário Jurisdição: Jeremoabo Autor: Henrique Ramos De Menezes Melo Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B) Reu: Daniel Carauna Da Motta Advogado: Renato Godoy Inacio De Oliveira (OAB:PE26445) Reu: Ideb - Instituto De Desenvolvimento Educacional Brasileiro Ltda - Me Advogado: Renato Godoy Inacio De Oliveira (OAB:PE26445) Sentença: 8000032-20.2017.8.05.0142 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: HENRIQUE RAMOS DE MENEZES MELO DANIEL CARAUNA DA MOTTA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. º 9.099/95.
No microssistema processual dos juizados especiais, a ausência do demandante a qualquer das audiências do processo, acarreta a extinção precoce do mesmo, diz o art. 51, inciso I, da lei específica.
O (A) demandante deixou de comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora intimado (a), (id 267729661).
Logo, subsumiu-se à figura legal antes referenciada.
Via de consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários nesta fase, como é do rito.
Atente a secretaria que nova demanda fundada nos mesmos fatos e objeto desta não ficará isenta do recolhimento de custas (§ 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com a devida baixa.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
29/09/2024 12:43
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:29
Expedição de citação.
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17/09/2024 15:29
Expedição de citação.
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17/09/2024 15:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/09/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:31
Juntada de petição
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04/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:18
Juntada de petição
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17/10/2022 21:22
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/10/2022 08:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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17/10/2022 07:56
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 00:24
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 10:39
Juntada de petição
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10/09/2022 10:03
Expedição de citação.
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10/09/2022 10:03
Expedição de citação.
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10/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2022 09:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/10/2022 08:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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31/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 18:52
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 08:41
Conclusos para despacho
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16/01/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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