TJBA - 8000293-68.2017.8.05.0276
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/11/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 21/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000293-68.2017.8.05.0276 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Francisco Jose Dos Santos Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819-A) Apelante: Municipio De Wenceslau Guimaraes Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716-A) Advogado: Jose Alysson Quintino Dos Santos (OAB:BA22642-A) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-68.2017.8.05.0276 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES Advogado(s): JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS (OAB:BA22642-A), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651-A), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716-A) APELADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE (OAB:BA42819-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62160644) interposto pelo MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 38011658) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada, ementado nos seguintes termos (ID 36332096).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES.
INADIMPLEMENTO DO SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º C/C O §3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE FATO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA PARCELA.
JUROS MORATÓRIOS.
ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO IPCA.
LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 810 STF.
DESCABIMENTO.
REFORMA DE OFÍCIO DA DECISÃO A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Irresignado com a decisão colegiada supra, o MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARAES opôs Embargos Declaratórios, que vieram a ser rejeitados (ID 62690288 fls. 20-27).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os artigos 6º, 7º, 11, 370, 373, incisos I e II, 489, § 1º, 1.022, incisos I e II e art. 1.025 do Código de Processo Civil.
O Recorrido não apresentou contrarrazões (ID 64626756). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Especial devendo ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro, contado da data da ciência do acórdão que rejeitou os Embargos Declaratórios (ID 62690288 fls. 20-27), ou seja dia 25/03/2024 (segunda-feira).
Sendo assim, a fluência do lapso temporal para o aviamento da insurgência teve início no dia 26/03/2024 (terça-feira), com prazo final para interposição do Recurso Especial no dia 09/05/2024 (quinta-feira).
Ao ingressar com o Recurso Especial (ID 62160644) no dia 15/05/2024 (quarta-feira) o recorrente realizou o protocolo, evidentemente, a destempo.
Diante de tais considerações, face a intempestividade estampada, inadmito o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AJAS -
27/09/2024 07:53
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:31
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
24/05/2024 13:47
Juntada de Informações judiciais
-
24/05/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 09/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:32
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 18:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES - CNPJ: 13.***.***/0001-59 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/03/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
-
29/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:15
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
23/01/2024 17:01
Solicitado dia de julgamento
-
15/03/2023 13:02
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
16/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2023 06:02
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2023 06:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302382-37.2014.8.05.0146
Julio Cesar Cardoso de Matos
Manuel de Sena Barbosa
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2021 02:26
Processo nº 0302382-37.2014.8.05.0146
Manuel de Sena Barbosa
Julio Cesar Cardoso de Matos
Advogado: Anna Karoline Santana de Medeiros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 01:35
Processo nº 8000585-87.2024.8.05.0153
Wendell Silva Souza
Municipio de Livramento de Nossa Senhora...
Advogado: Alan Wesdra Silva Lobo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 14:45
Processo nº 8001883-48.2022.8.05.0036
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcos Antonio de Lima Andolfato
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2022 14:39
Processo nº 8002923-62.2021.8.05.0113
Arisvaldo Chagas de Sousa
Elisane Chagas Sousa
Advogado: Reinaldo Weber Ferreira Duarte da Luz SA...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2021 16:13