TJBA - 0013117-17.2011.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0013117-17.2011.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Executado: Rogerio Ramos De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0013117-17.2011.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 EXECUTADO: ROGERIO RAMOS DE JESUS [] § SENTENÇA Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora foi intimada, (ID 432446302), para que se manifestasse acerca da constrição realizada via SISBAJUD, bem como para indicar novos meios para satisfação integral do débito exequendo, todavia não o fez (ID 442743258).
Ato contínuo, realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar no que diz respeito ao interesse no prosseguimento do feito (ID 452479692), esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos (ID 464985159).
Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Sem custas.
P.R.I. e Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito I -
01/10/2022 09:45
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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01/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 15:29
Despacho
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30/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 22:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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12/04/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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01/04/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 18:15
Despacho
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06/12/2021 14:41
Conclusos para despacho
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08/07/2021 20:23
Mandado devolvido Positivamente
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09/06/2021 23:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/01/2021 00:00
Petição
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24/11/2020 00:00
Publicação
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29/10/2020 00:00
Petição
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14/10/2020 00:00
Documento
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12/09/2020 00:00
Publicação
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06/07/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Publicação
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15/11/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Mero expediente
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11/11/2019 00:00
Petição
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02/11/2019 00:00
Publicação
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29/10/2019 00:00
Mero expediente
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03/10/2019 00:00
Publicação
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01/06/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Mero expediente
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17/05/2019 00:00
Petição
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28/04/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Mero expediente
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09/03/2019 00:00
Publicação
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01/03/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Documento
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31/01/2019 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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31/07/2018 00:00
Documento
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31/07/2018 00:00
Expedição de documento
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20/03/2018 00:00
Remessa
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04/03/2018 00:00
Publicação
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27/02/2018 00:00
Mero expediente
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09/02/2018 00:00
Petição
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07/02/2018 00:00
Publicação
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15/01/2018 00:00
Abandono da causa
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01/11/2017 00:00
Remessa
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14/09/2017 00:00
Publicação
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11/09/2017 00:00
Mero expediente
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23/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Documento
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23/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Documento
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23/05/2017 00:00
Documento
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23/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Documento
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07/03/2017 00:00
Recebimento
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21/07/2015 00:00
Petição
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21/07/2015 00:00
Recebimento
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26/11/2014 00:00
Mero expediente
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10/02/2014 00:00
Petição
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10/02/2014 00:00
Recebimento
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28/01/2014 00:00
Recebimento
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04/11/2013 00:00
Petição
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31/10/2013 00:00
Petição
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14/06/2013 00:00
Decurso de Prazo
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06/06/2012 00:00
Remessa
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06/06/2012 00:00
Remessa
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30/05/2012 00:00
Expedição de documento
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04/10/2011 00:00
Remessa
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24/08/2011 00:00
Remessa
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23/08/2011 00:00
Liminar
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17/08/2011 00:00
Conclusão
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09/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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