TJBA - 0013607-36.2009.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0013607-36.2009.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a.
Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Brandao Oliveira Servicos Ltda - Me Executado: Evanice Ferreira Brandao Executado: Ana Paula Brandao Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0013607-36.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a.
Advogado(s): JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA (OAB:BA17567), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) EXECUTADO: BRANDAO OLIVEIRA SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de BRANDAO OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA ME, ANA PAULA BRANDAO SILVA e EVANICE FERREIRA BRANDAO.
Citação da executada EVANICE ID 53395326.
Citação da executada POINT DAS SANDALIAS ID 53395332, na pessoa da executada EVANICE.
Citação da executada Ana Paula ID 53395335.
Extinto o feito por prescrição ID 53395336.
Apresentados embargos pela parte exequente, em Decisão ID 53395356 este juízo acolheu os embargos e tornou nula a sentença extintiva, bem como deferiu o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD em conta das executadas, tendo em vista o não pagamento ou oposição de embargos à execução.
Resultado da penhora ao ID 136349330, com bloqueio de R$487,50 de contas da executada Ana Paula.
Instada a parte exequente, ao ID 180212533 a parte exequente requer a liberação do valor bloqueado, bem como reitera o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório, decido.
Do valor bloqueado.
Intime-se a parte executada ANA PAULA por AR para que, querendo, apresente embargos à penhora, no prazo de 15 dias.
Certifique o Cartório se houve transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos.
Do pedido de renovação do bloqueio: Inicialmente, insta uma breve consideração acerca da modalidade “teimosinha”.
O Conselho Nacional de Justiça instituiu a modalidade “teimosinha” como nova modalidade do SISBAJUD que permite ao juízo estabelecer m número pré-determinado de busca de ativos dentro de um intervalo de tempo, facilitando a busca de pesquisas e reduzindo a reiteração de pedido de diligência.
Acerca da modalidade, os Tribunais nacionais possuem o entendimento de possibilidade de uso do recurso, uma vez que acelera o tramite processual.
Neste sentido, colaciono dois julgados recentes sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS RENAJUD E INFOJUD - PESQUISA DE BENS E VALORES - DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL - UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DENOMINADA "TEIMOSINHA".
A reiteração do pedido de bloqueio via SISBAJUD e INFOJUD, deverá observar a alteração da situação financeira do executado ou o prazo razoável entre os requerimentos.
Deve ser deferido o pedido de utilização do sistema conveniado INFOJUD, de modo a proporcionar ao credor - em absoluto segredo de justiça - de modo a proporcionar o rastreamento de possível existência de bens declarados no IRPF do executado que se mostra recalcitrante em entabular acordo para pagamento da dívida.
Quanto a utilização do sistema SISBAJUD, poderá o juízo valer-se da nova plataforma mais automatizada, denominada "teimosinha", que acabará com a necessidade de o credor vir a todo tempo requerer a realização de buscas e, de outro lado, dispensar o magistrado dessa tarefa, uma vez que o novo recurso tecnológico permitirá que as ordens de bloqueios autorizadas sejam repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida por processo seja concluído. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.145402-4/003, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
APERFEIÇOAMENTO DA FERRAMENTA.
FUNCIONALIDADE DENOMINADA "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA NA NOVA PLATAFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Mostra-se razoável a renovação da pesquisa via sistema Sisbajud, diante da maior agilidade no rastreamento conferida a partir da implementação da funcionalidade denominada "teimosinha", a qual renova automática e sucessivamente as buscas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT Acórdão 1389172, 07222707320218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vencida a breve consideração acerca da modalidade “teimosinha”, passo a análise do pedido de penhora.
O art.829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos seus bens (§1º do art.829 do CPC).
Em vez de realizar o pagamento da dívida a executadas quedaram-se inertes, sem oposição de embargos ou pagamento da dívida. À medida que se impõe com o não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos para satisfação do crédito que faz jus.
Por isso, DEFIRO A PENHORA ONLINE REQUERIDA, FICANDO AUTORIZADO O USO DA MODALIDADE TEIMOSINHA PELO PRAZO DE 60 DIAS afim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros da executada no montante atualizado devido.
Defiro o pedido de busca de veículos e a restrição destes por meio do sistema RENAJUD.
Assim, determino: 1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de débito atualizada, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais para a realização do ato; 2- Proceda-se à penhora on-line, no valor de atualizado da dívida em contas de titularidade de BRANDÃO OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA ME (CNPJ 02.***.***/0001-26), ANA PAULA BRANDAO SILVA (CPF *23.***.*25-49) e EVANICE FERREIRA BRANDAO (CPF *61.***.*42-15), observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 3- Proceda-se à restrição de veículos em titularidade de BRANDÃO OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA ME (CNPJ 02.***.***/0001-26), ANA PAULA BRANDAO SILVA (CPF *23.***.*25-49) e EVANICE FERREIRA BRANDAO (CPF *61.***.*42-15) através do sistema RENAJUD. 4- Em seguida, intime-se a executada, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora. 5- Atentar na realização da penhora para eventual necessidade de acréscimo do montante atinente às custas e despesas processuais e porcentual concernente a honorários advocatícios arbitrados. 6- Oportunamente, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 7- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.
CAMAÇARI/BA, 8 de fevereiro de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
18/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S.a. em 16/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 19:30
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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27/04/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2022 02:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S.a. em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 16:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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01/02/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 09:51
Expedição de ato ordinatório.
-
28/01/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:09
Juntada de informação
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21/04/2021 09:49
Conclusos para decisão
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05/07/2020 02:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S.a. em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:52
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANDAO SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:51
Decorrido prazo de EVANICE FERREIRA BRANDAO em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:51
Decorrido prazo de BRANDAO OLIVEIRA SERVICOS LTDA - ME em 30/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 12:51
Juntada de petição
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03/06/2020 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2020.
-
01/06/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 22:52
Devolvidos os autos
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31/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Outras Decisões
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15/10/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2019 00:00
Remessa
-
18/06/2019 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Remessa
-
10/05/2019 00:00
Conclusão
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Remessa
-
16/03/2019 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Ato ordinatório
-
10/05/2016 00:00
Conclusão
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
02/04/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
26/07/2013 00:00
Conclusão
-
19/07/2013 00:00
Publicação
-
17/07/2013 00:00
Remessa
-
17/07/2013 00:00
Prescrição
-
20/02/2013 00:00
Conclusão
-
28/04/2010 12:12
Conclusão
-
28/04/2010 12:11
Documento
-
28/04/2010 12:11
Documento
-
22/04/2010 10:41
Mandado
-
05/02/2010 10:02
Conclusão
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27/10/2009 12:44
Documento
-
26/10/2009 16:44
Mandado
-
16/09/2009 09:21
Mandado
-
15/09/2009 09:03
Conclusão
-
26/08/2009 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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