TJBA - 8000899-62.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 15:37
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000899-62.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Gesne Geraldo Dias Laudano Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] n. 8000899-62.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS EXECUTADO: GESNE GERALDO DIAS LAUDANO EXECUTADO: GESNE GERALDO DIAS LAUDANO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a exequente interpôs recurso de apelação (ID 446730896) em face da sentença prolatada no ID 430366699.
Na ocasião, o apelante se insurge contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência de intimação pessoal e necessidade de prosseguimento do feito em face de parcelamento do débito ainda não adimplido. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante a interposição da apelação de ID 446730896 e com fundamento no § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, torno sem efeito a sentença de ID 430366699 e determino a continuidade do presente feito em seus ulteriores termos.
Nesta linha de intelecção, JULGO, com resolução do mérito, extinta a presente execução fiscal, relativamente ao exercício de 2017, com fulcro no art. 156, I, do CTN, c/c o art. 924, II, do CPC, com a respectiva baixa na distribuição.
Deve a execução fiscal ficar suspensa no que se refere aos demais exercícios cobrados, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, até a quitação integral do parcelamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 15:25
Expedição de decisão.
-
18/07/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 14:40
Expedição de sentença.
-
02/04/2024 13:07
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
06/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 03:43
Decorrido prazo de GESNE GERALDO DIAS LAUDANO em 28/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/06/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 04/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 16:14
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 16:14
Expedição de citação.
-
27/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:37
Juntada de Petição de citação
-
08/07/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2020 02:18
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 20:03
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
12/03/2020 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 08:45
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/03/2020 08:44
Audiência conciliação designada para 18/05/2020 11:20.
-
21/02/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 01:05
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 00:59
Conclusos para decisão
-
26/12/2019 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0509515-28.2016.8.05.0001
Banco Economico S. A. em Liquidacao
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Jonatas Neves Marinho da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2023 11:14
Processo nº 0509515-28.2016.8.05.0001
Geovane Santos de Oliveira
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2016 09:55
Processo nº 8004143-64.2022.8.05.0112
Safira Ferreira de Almeida Ramos
Advogado: Millena Almeida Pina Rustom
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 12:06
Processo nº 8090046-17.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Gerson Ribeiro Borges
Advogado: Antonio Ataides Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2019 10:43
Processo nº 0500892-80.2020.8.05.0244
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Claudio de Souza Barreto
Advogado: Eladio Monteiro de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2020 16:30