TJBA - 8011732-68.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:57
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:56
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2025 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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04/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:41
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2025 08:06
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2025 08:06
Expedição de intimação.
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09/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 12:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/10/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011732-68.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Djane Siqueira Vieira De Oliveira Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8011732-68.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Polo Ativo: REQUERENTE: DJANE SIQUEIRA VIEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
NO MÉRITO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a Requerente, dependente do PLANSERV, portadora de enfermidade diagnosticada como CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVO, conforme atesta relatório médico em anexo, alega que necessitava realizar tratamento com QUIMIOTERAPIA e IMUNOTERAPIA o mais breve possível, tendo feito a solicitação perante a empresa Ré no dia 02/10/2023, sendo, entretanto, negada (Id 420238902).
No caso em questão, observa-se que a parte Requerida tenta dirimir sua responsabilidade alegando que a restituição, a priori, não era devida, em razão da natureza jurídica do contrato ser de contrato de prestação de serviços médicos, em que o PLANSERV assemelha-se a um plano de saúde público fechado, isto é, que só é acessível a uma categoria específica de cidadãos, quais sejam, os servidores públicos estaduais e seus dependentes.
Como consequência disso, tem-se que o mesmo não é regido pela Lei n° 9.656/98, que se aplica aos chamados planos de saúde privados e que a Requerente por ser usuária do PLANSERV não estaria albergada pelas normas contidas na Lei Federal n° 9.656/98.
O direito da Requerente está amparado na Lei nº 9656/98, bem como no Decreto nº 9.552/05, que prevê a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, que assim dispõe: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais (...)’’ QUANTO AOS DANOS MORAIS Os danos morais, no dizer do Professor Yussef Said Cahali, dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.) Quanto à sua quantificação os doutrinadores entendem que “a condição da impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo.
Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente estado, porque, em matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas”. (JOSÉ DE AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil. 8ª ed, p.863).
No pertinente aos danos morais não dá para avaliar a frustração, a indignação, a revolta, a dor e a mágoa causadas pelos atos lesivos aos sentimentos íntimos, que ante a indignação parece que não ter reparação.
Todavia, admitindo-se que a dor não pode ser substituída ou mesmo medida por um valor econômico, trata-se de assegurar alguma satisfação ou mesmo uma gratificação que, ao menos, sirva como lenitivo a dor que não pode ser suprimida, já que o objetivo da indenização é tão somente compensar o lesado pelo sofrimento, e não a recomposição do seu patrimônio.
Assim o valor da indenização deve ser suficiente para reparar a dor moral sofrida pela Requerente e, ao mesmo tempo, obstar o agente de cometer novamente a conduta ilícita.
O caráter pedagógico deve, também, considerar a capacidade econômica das partes envolvidas.
A indenização não deve causar enriquecimento sem causa da vítima, contrapondo-se com a injusta depreciação do patrimônio da empresa ao ponto até mesmo de excluí-la do meio produtivo, e deixar ao desemprego a totalidade dos seus trabalhadores, em manifesto desequilíbrio entre o sofrimento da vítima e o montante fixado a título de reparação, sob pena de se incentivar a indústria do dano moral.
Para tanto, deve ser considerada a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico cultural da vítima, assim como o caráter compensatório da indenização, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Farta é a jurisprudência sobre este assunto.
Vejamos os casos idênticos: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA ILEGAL DE COBERTURA.
DANO MORAL.
CABIMENTO. -A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. -Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento contratual não enseja o direito ao ressarcimento dos danos morais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, considerada injusta a recusa de cobertura de seguro de saúde, é devida a indenização pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do assegurado.
Precedentes. -Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1100359/MT, 3ª Turma/STJ, rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 23.11.2010, DJ. 03.12.2010).” “TJ-MG - Apelação Cível AC 10223110157029001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 17/07/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTOS CONSIDERADOS EMERGENCIAIS.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PACIENTE EM ESTADO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
A legislação pertinente à espécie, Lei nº 9.656 /98, em seu artigo 12 , com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, admite a possibilidade de inclusão de cláusulas limitativas nos planos de saúde, mas exige que os mesmos, ao fixarem períodos de carência, respeitem o prazo máximo de vinte e quatro horas, para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Deve ser ressarcido o sofrimento de ordem moral que decorre do agravamento do estado psicológico e de espírito experimentado por quem está acometido de grave problema de saúde, decorrente da injusta recusa do plano de saúde de dar cobertura à internação e tratamento médico emergencial.
O preparo é pressuposto objetivo para a admissibilidade do recurso, e, quando exigido pela legislação, deve acompanhá-lo, no ato em que este é interposto, sob pena de deserção.” “TJ-BA - Apelação APL 00064761720128050229 (TJ-BA)- Data de publicação: 03/08/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006476-17.2012.8.05.0229, Relator(a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/08/2016 ” No STJ é pacífico o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura e a estipulação de prazos de carência em situações de urgência/emergência, em que está em risco a vida da beneficiária do plano, haja vista que o valor da vida se sobrepõe a qualquer outro interesse: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (parto de urgência e internação dos recém-nascidos). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado ou do nascituro encontram-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.044/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014)” Assim, considerando o caso em análise, os danos psicológicos causados a Requerente são mais do que relevantes para caracterização do dano moral, por violarem, além de aspectos de físicos de saúde, os inerentes à sua tranquilidade, sossego e dignidade, sendo claro, portanto, o direito de ser reparada pecuniariamente.
Considerando o caráter pedagógico da sanção e o prejuízo moral sofrido pelo Requerente, arbitro a indenização a título de dano moral no importe de 20% do valor requerido, qual seja, R$2.000,00 (dois mil reais).
Por todo o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela deferida (Id 420843077) e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pleitos autorais, para condenar o Estado da Bahia a indenizar a Autora, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo-se ocorrer a incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil , e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC 113 /2021.
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 3 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011732-68.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Djane Siqueira Vieira De Oliveira Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8011732-68.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Polo Ativo: REQUERENTE: DJANE SIQUEIRA VIEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído, e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio que o julgarei oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais.
Caso haja nos autos tutela porventura não apreciada, esta será apreciada por ocasião do seu julgamento, a não ser que a parte autora apresente algum laudo que demonstre a urgência para o deferimento do provimento vindicado.
P.
I.
Cumpra-se, retornando após o prazo de 15 dias, conclusos para sentença.
Caso haja pedido de produção de prova, conclusos para despacho.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Publique-se.
Juazeiro, 22 de maio de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DJANE SIQUEIRA VIEIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 06:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
31/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 09:52
Expedição de intimação.
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22/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 08:31
Decorrido prazo de DJANE SIQUEIRA VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
02/02/2024 20:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 10:39
Expedição de citação.
-
16/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 19:33
Decorrido prazo de DJANE SIQUEIRA VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:04
Decorrido prazo de DJANE SIQUEIRA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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19/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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19/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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17/11/2023 12:41
Expedição de citação.
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17/11/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:01
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
-
14/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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