TJBA - 0505134-06.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
06/06/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SOMBREIROS em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 20:28
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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26/04/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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14/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0505134-06.2018.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Condominio Residencial Dos Sombreiros Advogado: Joselito Da Paz Souza (OAB:BA26825) Requerido: Elevadores Otis Ltda Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: Processo nº: 0505134-06.2018.8.05.0001 Classe Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SOMBREIROS Réu: ELEVADORES OTIS LTDA DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
Os pontos apontados pelo demandado como fatos que impossibilitariam realização da perícia são meramente procrastinatórios, são questões técnicas que podem ser objeto de análise pelo louvado.
Posto isto, conheço dos embargos, mas desacolho a pretensão SALVADOR, (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SOMBREIROS em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SOMBREIROS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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14/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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14/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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07/12/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 07:33
Nomeado perito
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30/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2021 00:00
Petição
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
03/02/2021 00:00
Publicação
-
01/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Mero expediente
-
08/11/2019 00:00
Petição
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
12/10/2018 00:00
Publicação
-
10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 00:00
Mero expediente
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Publicação
-
25/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 00:00
Mero expediente
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Documento
-
30/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2018 00:00
Antecipação de tutela
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20/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
05/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2018 00:00
Mero expediente
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02/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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