TJBA - 0030396-79.2012.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco INTIMAÇÃO 0030396-79.2012.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mariluce Pereira Brito Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0030396-79.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARILUCE PEREIRA BRITO Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR Relator(a): Desa.
Marielza Brandão Franco ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 70635196, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Intimem-se..
Salvador,4 de outubro de 2024.
GABRIEL SANTOS LEITE DE SOUZA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0030396-79.2012.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mariluce Pereira Brito Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030396-79.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARILUCE PEREIRA BRITO Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No que consiste o quantum indenizatório, objeto deste recurso, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 2.
Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 10.000,00. 3.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual proveniente de ato ilícito, os juros moratórios e a correção monetária fluem, respectivamente, a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Enunciado 54 da Súmula do STJ. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0030396-79.2012.8.05.0080, em que figuram como apelante MARILUCE PEREIRA BRITO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. -
18/10/2022 13:29
Devolvidos os autos
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13/10/2022 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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06/07/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/11/2021 00:00
Publicação
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22/07/2021 00:00
Expedição de documento
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07/02/2020 00:00
Publicação
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19/12/2019 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Petição
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18/12/2019 00:00
Recebimento
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04/12/2019 00:00
Publicação
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29/11/2019 00:00
Recebimento
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29/11/2019 00:00
Recebimento
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17/09/2019 00:00
Expedição de documento
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07/09/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Procedência
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18/02/2016 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Mero expediente
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12/05/2015 00:00
Recebimento
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30/03/2015 00:00
Publicação
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24/03/2015 00:00
Mero expediente
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27/02/2015 00:00
Petição
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27/02/2015 00:00
Petição
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01/11/2014 00:00
Publicação
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29/10/2014 00:00
Recebimento
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28/10/2014 00:00
Mero expediente
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23/05/2014 00:00
Petição
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19/05/2014 00:00
Recebimento
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08/05/2014 00:00
Publicação
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16/04/2014 00:00
Petição
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07/12/2013 00:00
Publicação
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03/12/2013 00:00
Recebimento
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02/12/2013 00:00
Mero expediente
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01/11/2013 00:00
Recebimento
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11/01/2013 00:00
Conclusão
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10/12/2012 00:00
Conclusão
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10/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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13/11/2012 00:00
Conclusão
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24/10/2012 00:00
Conclusão
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05/10/2012 00:00
Conclusão
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03/10/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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