TJBA - 8042867-82.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 08:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 06:52
Juntada de informação
-
03/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
16/10/2024 13:37
Juntada de informação
-
14/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8042867-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Reu: Klaiven Pinheiro De Albergaria Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042867-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) REU: KLAIVEN PINHEIRO DE ALBERGARIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, contra KLAIVEN PINHEIRO DE ALBERGARIA, devidamente qualificado nos autos, aduzindo, a parte autora, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 190404471.
Coligiu procuração e documentos (ID’s 190404475/190409962).
Recebido o processo por redistribuição, foram proferidos despachos (ID´s 373759749, 384476587, 395516580 e 444310825), comprovando-se o recolhimento das custas (ID`s 447706918/447706920). É O BREVE RELATÓRIO Intime-se a parte demandante, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas relativas ao bloqueio a ser realizado no RENAJUD.
A demandante demonstrou, na petição inicial, a celebração de contrato de locação com a parte ré, nº SSAA819904, relativo ao veículo (ID 190409962), em 05/02/2021, referente ao automóvel VW/VIRTUS MF, placa QWV1392, chassi 9BWDL5BZRLP076144, ano 2020, cor prata, o qual deveria ser devolvido quatro dias após, porém, assim não foi feito.
Infere-se, da análise dos documentos carreados, especialmente do boletim de ocorrência e das notificações enviadas, aos ID’s 190404492/190404484, que a parte ré não apenas se encontra em mora, tendo também se apropriado indevidamente de bem alheio.
Enfatiza-se o dever de assegurar, à luz do disposto no art. 5º, XXII, CRFB/88, o direito à propriedade, logo, findo o contrato, o bem deveria ser devolvido à empresa locadora, a qual é a real possuidora e detentora do veículo.
A configuração do risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, por seu turno, assenta-se no fato de que a ausência de reintegração da posse do automóvel pode implicar na incidência de gravames de trânsitos e perdimento do bem.
Segue-se entendimento jurisprudencial, senão vejamos: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VIABILIDADE – Inadimplemento contratual pelo locatário há mais de 10 (dez) meses.
Arguição de risco de danos pela locatária tocante ao perdimento do bem, prática de multas de trânsito e possíveis sinistros.
Pedido indeferido pelo juízo "a quo" por falta de urgência.
Reintegração de posse, contudo, impositiva, pois comprovado o esbulho e presente o risco de dano ao locador.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido deferir a reintegração de posse do bem móvel em favor da locadora. (TJ-SP - AI: 21277066320228260000 SP 2127706-63.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 08/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) Por tais razões, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando, UMA VEZ RECOLHIDAS AS CUSTAS, o bloqueio total do bem móvel VW/VIRTUS MF, placa QWV1392, chassi 9BWDL5BZ2LP076144, ano 2020, cor prata junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, tanto para TRANSFERÊNCIA quanto para CIRCULAÇÃO do veículo, bem como a expedição de mandado de citação e reintegração de posse do veículo, à luz do disposto no art. 562, caput, do CPC.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC P.I.
Salvador, 02 de setembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
25/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
23/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:10
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
27/05/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 11:57
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
13/02/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 01:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
23/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
28/06/2023 16:27
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
22/06/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2022 05:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 13/05/2022 23:59.
-
24/04/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
-
24/04/2022 22:36
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
24/04/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
-
18/04/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 09:56
Declarada incompetência
-
06/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500105-14.2017.8.05.0064
Antonio Dias Batista
Ines Fontes dos Santos
Advogado: Tassia Barros Mota da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2017 11:19
Processo nº 0000020-37.2011.8.05.0245
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Raimundo Macedo Gomes
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2011 15:00
Processo nº 8021327-79.2023.8.05.0150
Flavio Jose Pacheco
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 07:59
Processo nº 0005673-62.2010.8.05.0113
Y R B
Pedreira Anhanguera S/A Empresa de Miner...
Advogado: Magno Angelo Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2010 14:38
Processo nº 0005673-62.2010.8.05.0113
Y R B
Ricardo de Jesus Blohem
Advogado: Joaquim Sergio Ferreira Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 19:10